Artigo 10 da Lei nº 10.815 de 16 de Outubro de 2003 do Munícipio de Curitiba
Lei nº 10.815 de 16 de Outubro de 2003
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 10. O resultado final da Avaliação Especial de Desempenho, relativa a cada período, será obtido pela combinação dos requisitos de avaliação com os indicadores, aplicando-se tabela de pontuação, conforme decreto específico.
Parágrafo único. A Comissão, ao final de cada período de avaliação, emitirá conceito considerando o servidor:
I - apto - atende aos requisitos;
II - atende parcialmente aos requisitos;
III - não apto - encaminhar para exoneração.