Artigo 8 da Lei nº 10.308 de 12 de Dezembro de 2007 do Munícipio de Uberaba

Lei nº 10.308 de 12 de Dezembro de 2007

ALTERA E CONSOLIDA AS LEIS QUE TRATAM DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, para implantação e desenvolvimento das atividades do Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o orçamento poderá ser suplementado por convênios, doações, eventos, patrocínios por pessoas físicas e jurídicas, de caráter público ou privado.
§ 2º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do Remad - Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 3º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 4º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.