Artigo 7 da Lei nº 5.753 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio do Guarulhos

Lei nº 5.753 de 21 de Dezembro de 2001

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES; ALTERA AS TABELAS CONSTANTES DO MODELO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA; ESTABELECE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI Nº 2.210 /77 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 7º - O art. 15 da Lei nº 2.210, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - O imposto será calculado com base no valor venal do imóvel, na forma a seguir especificada:
I - para imóvel contendo prédio com utilização residencial, não servido pelos serviços de coleta de lixo e/ou iluminação pública, a razão de:
a) 0,3% (três décimos de um por cento) para valor venal até 10.000 (dez mil) UFG;
b) 0,5% (meio por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 10.000 (dez mil) UFG e até 50.000 (cinqüenta mil) UFG; e
c) 1,0% (um por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 50.000 (cinqüenta mil) UFG.
II - para imóvel contendo prédio com utilização residencial, servido pelos serviços de coleta de lixo e iluminação pública, a razão de:
a) 0,5% (meio por cento) para valor venal até 20.000 (vinte mil) UFG;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para a parcela de valor venal que exceder a 20.000 (vinte mil) UFG e até 40.000 (quarenta mil) UFG; e
c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 40.000 (quarenta mil) UFG.
III - para imóvel cuja área territorial seja superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados), contendo prédio com utilização residencial, exceder a 10 (dez) vezes a área edificada e estiver situado em local que contar com mais de 2 (dois) melhoramentos dos mencionados no art. 9º, ou a 20 (vinte) vezes a área edificada, quando situado em local com até 2 (dois) dos citados melhoramentos, a razão de:
a) 1,0% (um por cento) para valor venal até 20.000 (vinte mil) UFG; e
b) 2,0% (dois por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 20.000 (vinte mil) UFG.
IV - para imóvel contendo prédio com utilização comercial e/ou industrial, independentemente de sua localização, a razão de:
a) 1,0% (um por cento) para valor venal até 10.000 (dez mil) UFG;
b) 1,5% (um e meio por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 10.000 (dez mil) UFG e até 20.000 (vinte mil) UFG;
c) 2,0% (dois por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 20.000 (vinte mil) UFG e até 300.000 (trezentos mil) UFG; e
d) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 300.000 (trezentos mil) UFG.
V - para imóvel contendo prédio cuja utilização não se enquadre nos incisos I, II, III e IV, a razão de:
a) 0,6% (seis décimos por cento) para valor venal até 10.000 (dez mil) UFG;
b) 1,0% (um por cento) para a parcela do valor venal que4 exceder a 10.000 (dez mil) UFG e até 50.000 (cinqüenta mil) UFG;
c) 1,5% (um e meio por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 50.000 (cinqüenta mil) UFG e até 300.000 (trezentos mil) UFG; e
d) 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 300.000 (trezentos mil) UFG.
VI - 3,5% (três e meio por cento) para imóvel não edificado, situado em local que contar com todos os melhoramentos mencionados no art. 9º, qualquer que seja o valor venal;
VII - imóvel não edificado situado em local que contar com 4 (quatro) dos melhoramentos mencionados no art. 9º, a razão de:
a) 1,5% (um e meio por cento) para valor venal até 10.000 UFG;
b) 2,0% (dois por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 10.000 UFG e até 50.000 UFG; e
c) 3,0% (três por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 50.000 UFG."
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