Parágrafo 2 Artigo 1815 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória de Indignidade de Herdeiro Necessário - Agravo de Instrumento

Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 3a Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro Distribuição por dependência aos autos n° XXXXX-05.2017.8.26.0002 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO…
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Petição Inicial - TJMG - Ação de Exclusão de Herdeiro por Indignidade - [Cível] Procedimento Comum Cível - de Ministério Público - Mpmg

EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CONTAGEM/MG O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , por sua Promotora de Justiça, no uso…
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Petição Inicial - TJSP - Ação de Exclusão de Herdeiro por Indignidade - Procedimento Comum Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___a VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA - SP O , por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, no…
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