Artigo 122 Lc nº 5 de 19 de Julho de 1991 do Munícipio de Presidente Prudente

Lc nº 5 de 19 de Julho de 1991

O Povo do Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 122 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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