Artigo 41 Lc nº 7 de 18 de Novembro de 1991 do Munícipio de Foz do Iguacu
Lc nº 7 de 18 de Novembro de 1991
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, O BEM-ESTAR, A ORDEM, OS COSTUMES E A SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS, E REVOGA A LEI Nº 1.780 /80. A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 41 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
III - Haverão instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
IV - Deverão satisfazer as normas de segurança estabelecidas pelo corpo de bombeiros e deste obter anuência de funcionamento para o fim determinado;
V - Deverão obedecer às normas quanto a edificação, com especial atenção ao isolamento acústico de forma a não causar incômodo à vizinhança;
VI - Deverão satisfazer as normas de higiene prescritas pela saúde pública e desta obter anuência de funcionamento para o fim determinado, ostentado, em lugar visível, a concessão da licença de funcionamento e a sua última renovação;
VII - Cuidados com a propagação de som fora do local de forma a não causar incômodo à vizinhança;
VIII - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.