Artigo 168 Lc nº 82 de 24 de Dezembro de 2003 do Munícipio de Foz do Iguacu
Lc nº 82 de 24 de Dezembro de 2003
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 168. A cobrança da dívida ativa será promovida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento de cobrança amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.