Artigo 168 Lc nº 82 de 24 de Dezembro de 2003 do Munícipio de Foz do Iguacu

Lc nº 82 de 24 de Dezembro de 2003

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 168. A cobrança da dívida ativa será promovida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento de cobrança amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

Lei Complementar nº 105 de 26 de dezembro de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82 , DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
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