Artigo 24 da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I – deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
I – deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
II – receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
II – receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 4o O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.
§ 4o O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.

Página 9840 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Maio de 2024

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de Mello Ribeiro (OAB: XXXXX/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº XXXXX-24.2023.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser…
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Página 7792 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Abril de 2024

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Página 5045 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Março de 2024

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Página 30 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2023

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Página 1164 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Outubro de 2023

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