Artigo 1 da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I – o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
I – o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II – o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
II – o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III – a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
III – a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
IV – a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
IV – a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
V – a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
V – a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
VI – a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - imóvel novo: unidade habitacional com até cento e oitenta dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - imóvel novo: unidade habitacional com até cento e oitenta dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo Federal destinado a prover recursos às instituições financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo Federal destinado a prover recursos às instituições financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
V - agricultor familiar: aquele definido no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
V - agricultor familiar: aquele definido no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
III - (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
III - (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 2o (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

Intimação - Agravo De Instrumento - 5026565-85.2023.4.03.0000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5026565-85.2023.4.03.0000 POLO PASSIVO SOARES HOLDING LTDA ADVOGADO(A/S) ESTEVAO TAVARES LIBBA | 314997/SP RICARDO PENACHIO XAVIER DE SA | 389752/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 06/05/2024…

Página 675 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 3 de Maio de 2024

Recurso Inominado Cível nº XXXXX-51.2021.8.12.0021 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Ari Top…
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Página 2412 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Maio de 2024

N. XXXXX-43.2023.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARANOA PARQUE. Adv(s).: DF41099 - BRUNO SILVEIRA COSTA, DF38725 - IVO SILVA GOMES JUNIOR, DF36528 - DIEGO DE…
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Intimação - Execução De Título Extrajudicial - 0703907-43.2023.8.07.0008 - Disponibilizado em 03/05/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0703907-43.2023.8.07.0008 POLO ATIVO CONDOMINIO PARANOA PARQUE ADVOGADO(A/S) DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES | 36528/DF IVO SILVA GOMES JUNIOR | 38725/DF BRUNO SILVEIRA COSTA |…

Publicação do processo nº 0703907-43.2023.8.07.0008 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJDF

N. 0703907-43.2023.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARANOA PARQUE. Adv(s).: DF41099 - BRUNO SILVEIRA COSTA, DF38725 - IVO SILVA GOMES JUNIOR, DF36528 - DIEGO DE…

Publicação do processo nº 0817918-37.2020.8.12.0110 - Disponibilizado em 02/05/2024 - DJMS

Recurso Inominado Cível nº 0817918-37.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Rodrigo…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 5002603-27.2023.4.03.6113 - Disponibilizado em 01/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5002603-27.2023.4.03.6113 POLO ATIVO KARINA DOS REIS GONCALVES ARAUJO ADVOGADO(A/S) ELISETE MARIA GUIMARAES | 110561/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 01/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Intimação - Recurso Inominado Cível - 5005202-26.2019.4.03.6000 - Disponibilizado em 26/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5005202-26.2019.4.03.6000 POLO PASSIVO RONALDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A/S) MAYARA DA COSTA BAIS | 15838/MS DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 26/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/04/2024 PODER…

Intimação - Recurso Inominado Cível - 5005202-26.2019.4.03.6000 - Disponibilizado em 26/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5005202-26.2019.4.03.6000 POLO ATIVO INTEGRAçãO DJEN-TRF3 ADVOGADO(A/S) TOMAS BARBOSA RANGEL NETO | 5181/MS ALCIDES NEY JOSE GOMES | 8659/MS FABIO ADAIR GRANCE MARTINS | 13189/MS LUIZ…

Página 1809 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Abril de 2024

TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: XXXXX-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMEIRE RODRIGUES DA SILVA, BEATRIZ RODRIGUES…
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