Inciso I do Artigo 7 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
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