Artigo 1 da Lei nº 5.501 de 01 de Fevereiro de 1999 do Munícipio de Salvador

Lei nº 5.501 de 01 de Fevereiro de 1999

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.279, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
a) "Art. 38 - Aos contribuintes autuados por descumprimento de obrigação principal serão concedidas as seguintes deduções, na respectiva multa de infração:
I - 85%, se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo de até 30 dias, a contar de intimação;
II - 70%, se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo entre 30 e até 120 dias, a contar da intimação;
III - 50%, se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo mencionado no inciso anterior e antes do julgamento administrativo;
IV - 30%, se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo de até 30 dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão;
V - 20%, se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, durante a fase de cobrança amigável da divida ativa.
...
b) Art. 138 - A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada para efeito do pagamento do imposto pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.
...
c) Art. 148 - ...
III - Para os imóveis que se constituem como edifícios, divididos em mais de uma unidade imobiliária autônoma, a soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores unitários padrão, considerando que:
...
d) Art. 156 - Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do "Habite-se", o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez, ou, na mesma quantidade das cotas remanescentes, relativa ao parcelamento concedido para o pagamento do referido imposto, no exercício do respectivo lançamento."

Lei nº 7186 de 27 de dezembro de 2006

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
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