Lei nº 7186 de 27 de dezembro de 2006

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR


O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município do Salvador o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código.

Parágrafo Único - Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de Rendas do Município do Salvador os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional. Estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.

LIVRO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município, observado os princípios constitucionais, os seguintes tributos:

I - Imposto sobre:

a) A Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

c) A Transmissão de Bens Imóveis - ITIV.

II - Taxas decorrentes:

a) Do exercício regular do poder de polícia: