Artigo 35 da Lei nº 1.874 de 18 de Dezembro de 2006 do Munícipio de Viana

Lei nº 1.874 de 18 de Dezembro de 2006

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 35. O ensino fundamental atenderá às seguintes prescrições:
I - o ingresso no ensino fundamental será efetivado a partir dos seis anos de idade completos ou a completar no início do ano letivo;
II - a matrícula dos alunos provindos dos Centros de Educação Infantil da rede municipal será assegurada nas escolas de ensino fundamental;
III - o calendário escolar será definido no âmbito da escola, com observância dos parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada a carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, com aprovação do setor próprio da administração central;
IV - o calendário escolar para as escolas rurais será adaptado às condições climáticas, sem redução do número de horas previstas na Lei;
V - a matrícula do aluno será feita:
a) em caso de transferidos de outras escolas, no ciclo ou etapa ou ano de escolaridade que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de procedência ou em nível mais avançado de adiantamento, mediante avaliação feita pela escola, que verifique o grau de desenvolvimento e experiência do aluno e permita sua matrícula na etapa adequada à progressão da aprendizagem;
b) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do interessado e permita sua matrícula na etapa adequada à progressão da aprendizagem;
VI - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de escolaridade ou ciclos ou etapas distintos, para facilitar o ensino de disciplinas que recomendem níveis aproximados de adiantamento, como o ensino de línguas estrangeiras, artes, desporto escolar ou outros componentes;
VII - cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries, conforme classificação para efeito de transferência, guias de transferência com as especificações necessárias, na forma regulamentar;
VIII - Os parâmetros de número de alunos por turma serão de:
a) vinte e cinco a trinta alunos nas turmas de primeiro ao terceiro anos iniciais;
b) trinta a trinta e cinco alunos nas turmas do quarto e quinto anos iniciais;
c) trinta e cinco a quarenta alunos nas turmas dos anos finais;
d) outro número, se inferior aos mínimos acima estabelecidos, em caso de necessidade específica, devidamente justificado, será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
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