Artigo 2 Lc nº 41 de 10 de Outubro de 2003 do Munícipio de Cacador

Lc nº 41 de 10 de Outubro de 2003

ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS.
Art. 2º - Para obter a licença de funcionamento, as empresas interessadas em exporem e comercializarem seus produtos e as empresas promotoras deverão apresentar ao Poder Público, a seguinte documentação:
I - cópia autenticada do Estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrado na Junta Comercial do Estado Sede.
II - sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada da ata da Assembléia geral que elegeu a diretoria.
III - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
IV - cartão de inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Estado Sede;
V - certidão da Junta Comercial do Estado Sede, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;
VI - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;
VII - comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados;
VIII - comprovante de pagamento das respectivas taxas para a concessão da licença requerida, será no valor de 02 (duas) Valor de Referência Municipal - VRM por dia, para cada empresa participante, inclusive, para a empresa promotora do evento.
Parágrafo único - Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresa especializada em promoção destas atividades, exigir-se-á a comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo ao serviço a ser passado.
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