Alínea "g" do Inciso I do Artigo 13 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010
Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;