Artigo 52 da Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

Introdução ao Direito Penal Ambiental Brasileiro - Direito Ambiental Brasileiro

Matheus Almeida Caetano 1 1. Introdução 2 A Lei 9.605/98 (ou Lei de Crimes Ambientais) foi uma tentativa de compilar os crimes ambientais existentes de forma esparsa no ordenamento jurídico-penal…
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Capítulo V – Lei Florestal Brasileira - Título XXII – Caracterização Geral do Patrimônio Florestal - Direito do Ambiente

1.Uma visão introdutória A Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 , ou simplesmente Lei Florestal, nasceu em meio a críticas de toda ordem, após ter tramitado no Congresso Nacional por mais de dez anos 1…
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