Artigo 19 da Lei nº 12.567 de 08 de Março de 2012 da Bahia

Lei nº 12.567 de 08 de Março de 2012

Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.
Art. 19 - Ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012:
I - os vencimentos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bem como os vencimentos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e das Funções Comissionadas, das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - as seguintes gratificações: Gratificações por Competência - GPC, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET e Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP.
§ 1º - O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.
§ 2º - O reajuste dos soldos e gratificações dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, em obediência ao previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, será fixado em lei específica.
§ 3º - O reajuste previsto no caput deste artigo incidirá sobre os valores dos vencimentos e gratificações vigentes em 1º de janeiro de 2012, bem como sobre os já fixados em Lei para vigência futura.
§ 4º - As tabelas de revisão dos valores resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão divulgadas pela Secretaria da Administração.
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