Alínea "c" do Inciso III do Artigo 2 Lc nº 1.167 de 09 de Janeiro de 2012 de São Paulo
Lc nº 1.167 de 09 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos dos integrantes das classes que especifica, e dá providências correlatas.
Artigo 2º - Os vencimentos dos integrantes das classes adiante indicadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados nos termos dos Anexos I a IX desta lei complementar, na seguinte conformidade:
III - aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pelo inciso III do artigo 34 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:
c) Anexo IX, a partir de 1º de novembro de 2013.