Artigo 24 Lc nº 141 de 13 de Janeiro de 2012

Lc nº 141 de 13 de Janeiro de 2012

Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
§ 1o A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
§ 3o Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1o de janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
§ 4o Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3o :
I - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6o e 7o;
II - (VETADO).

Página 301 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 30 de Abril de 2024

4.6.22.00.00 - Execução orçamentária delegada à União 4.6.30.00.00 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 4.6.31.00.00 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - fundo a fundo…
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Página 535 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 26 de Abril de 2024

3.1.91.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1.91.96.00 -Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.1.91.99.00 - A Classificar 3.1.92.00.00 - Aplicação Direta de Recursos…
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Página 544 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 26 de Abril de 2024

Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.5.96.00.00 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no…
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Página 80 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 25 de Abril de 2024

TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X) 7.556.824,00 7.568.800,16 2.595.316,53 34,29 1.257.993,29 16,62 1.170.094,30 15,46 0,00 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM…
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Página 701 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 22 de Abril de 2024

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICIPIO DA LAPA. Emissão: 11/04/2024, às 15:28:10. ¹ A coluna de RP Considerado no Limite deve ser comparada com a coluna de RP Pagos. Sempre…
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Página 822 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 11 de Abril de 2024

EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR EXERCÍCIO DO EMPENHO Valor Mínimo para aplicação em ASPS (m) Valor aplicado em ASPS no exercício (n) Valor aplicado além do limite mínimo (o) = (n - m), se < 0, então (o) =…
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Página 268 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 11 de Abril de 2024

3.3.30.99.00 - A Classificar 3.3.31.00.00 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo 3.3.32.00.00 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal 3.3.35.00.00 -…
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Página 271 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 11 de Abril de 2024

trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - diferença do mínimo não aplicado em exercícios anteriores 4.5.40.00.00 - Transferências a Municípios 4.5.41.00.00 - Transferências a Municípios -…
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Página 272 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 11 de Abril de 2024

4.6.42.00.00 - Execução orçamentária delegada a Municípios 4.6.45.00.00 - Transferências fundo a fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº…
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Página 277 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 11 de Abril de 2024

3.1.71.00.00 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio 3.1.72.00.00 - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos 3.1.73.00.00 - Transferências a Consórcios Públicos…
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