Parágrafo 2 Artigo 2 Lc nº 1.150 de 20 de Outubro de 2011 de São Paulo
Lc nº 1.150 de 20 de Outubro de 2011
Dispõe sobre regras de inatividade e promoção aplicáveis aos policias militares, nas condições que especifica.
Artigo 2º - O integrante do serviço ativo da Polícia Militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente PM entende-se o de 2º Tenente PM.