Artigo 34 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 34 - A lei estadual disporá, supletivamente, sôbre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§ 1º - São vedadas:
a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
d) a realização, por qualquer dos podêres, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
§ 2º - A abertura de créditos extraordinários sòmente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.