Artigo 34 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 34 - A lei estadual disporá, supletivamente, sôbre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§ 1º - São vedadas:
a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
d) a realização, por qualquer dos podêres, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
§ 2º - A abertura de créditos extraordinários sòmente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Aprovada isenção de taxa de cartório para assentado da reforma agrária

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na noite desta quarta-feira (9/12/09), em Reunião Extraordinária, dez projetos de lei (PLs). Entre eles, estão os PLs 3.680/09 e…
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Página 126 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 4 de Dezembro de 2009

Art. 4º - Ficam criados onze cargos da carreira de Gestor em Ciênciae Tecnologia de que trata a Lei nº 15.466, de 2005, pertencente ao Grupode Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo.
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