Artigo 8 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 8º - A lei disporá sôbre a organização administrativa no Estado, seus serviços públicos e pessoal da administração, observados os princípios do art. 13, da Constituição Federal .