Artigo 2 da Lei nº 6.370 de 20 de Dezembro de 2012 do Rio de janeiro
Lei nº 6.370 de 20 de Dezembro de 2012
MODIFICA A REDAÇÃO DAS TABELAS 16 A 25 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.350/1999, VISANDO À SIMPLIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS, À NORMATIZAÇÃO DAS INOVAÇÕES EM SEDE NOTARIAL/REGISTRAL, À COMPATIBILIZAÇÃO COM A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EFETUADA NOS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, BEM COMO À ADEQUAÇÃO AOS PRECEITOS DA LEI FEDERAL Nº 10.169/2000.
Art. 2º Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos será majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual.
§ 1°. A regra prevista no caput não se aplica à Tabela nº 16 - Atos Comuns - e aos atos de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, que já estão contemplados na Lei Estadual n° 6.281/2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN.
§ 2°. Diante da remuneração prevista no caput para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", do "Programa de Arrendamento Residencial - PAR" e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos.
§3º. Se os atos notariais e registrais, praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" e do "Programa de Arrendamento Residencial - PAR", forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes, não haverá cobrança de emolumentos.
§ 4º. Sobre o valor remuneratório previsto neste artigo não incidirão os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei.