Inciso II do Artigo 2 Lc nº 1.222 de 13 de Dezembro de 2013 de São Paulo
Lc nº 1.222 de 13 de Dezembro de 2013
Institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária - ADPJ, e dá providências correlatas.
Artigo 2º - O ADPJ será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
II - 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.