Inciso II do Artigo 2 Lc nº 1.222 de 13 de Dezembro de 2013 de São Paulo

Lc nº 1.222 de 13 de Dezembro de 2013

Institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária - ADPJ, e dá providências correlatas.
Artigo 2º - O ADPJ será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
II - 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.

Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da…
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Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da…
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