Artigo 439 do Decreto de 08 de Setembro de 1998

Decreto de 08 de Setembro de 1998

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
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