Parágrafo 2 Artigo 2 da Lei nº 12.996 de 18 de Junho de 2014
Lei nº 12.996 de 18 de Junho de 2014
Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.
Art. 2o A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem assim os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado.
§ 2o As obras e serviços integrantes do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados na forma do caput.