Artigo 44B da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(Revogado)
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(Revogado)

Recurso - TJSP - Ação Dívida Ativa - Execução Fiscal

1 do Município de Piracicaba Estado de São Paulo - Brasil Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente Divisão de Controle e Fiscalização AVALIAÇÃO DE RUÍDOS EM ÁREAS HABITADAS RESOLUÇÃO CONAMA n°…
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Alegações Finais - TJSP - Ação Reserva Legal - Ação Civil Pública - de Ministério Público do Estado de São Paulo contra Agro Pecuária Quagliato

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURINHOS - ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n° AGRO PECUARIA QUAGLIATO SA, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO CIVIL…
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