Artigo 3A da Lei nº 9.427 de 26 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.427 de 26 de Dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Art. 3o-A Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitatórios e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público e expedir atos autorizativos. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 1o No exercício das competências referidas no inciso IV do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das competências referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 2o No exercício das competências referidas no inciso I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 3o A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser delegadas à ANEEL. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 4o O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 3º-B A Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
§ 1º Para a destinação de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados nos processos tarifários: (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
I - o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescido de juros conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
II - a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel; (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
III - os tributos incidentes sobre os valores repetidos de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
V - a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
§ 2º A destinação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro processo tarifário subsequente ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
§ 3º Ressalvada a forma de destinação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a Aneel poderá determinar a antecipação da destinação do crédito ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
I - haja anuência da distribuidora de energia elétrica quanto ao valor a ser antecipado; (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
II - seja a distribuidora de energia elétrica restituída da remuneração referente ao valor antecipado. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
§ 4º A remuneração da antecipação de que trata o § 3º deste artigo será definida pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
§ 5º O disposto no § 3º deste artigo é aplicado ao crédito ainda não requerido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que haja anuência da distribuidora de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
§ 6º A Aneel promoverá revisão tarifária extraordinária com vistas a efetuar exclusivamente a destinação de que trata o caput referente às decisões judiciais anteriores à entrada em vigor deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se às distribuidoras de energia elétrica cujos últimos processos tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.385, de 2022)

Página 812 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Abril de 2024

imóvel de titularidade da parte requerida. Pois bem. A servidão administrativa é direito real público sobre coisa alheia, exercido em decorrência da necessidade de uso da propriedade privada para…
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Publicação do processo nº 0704059-45.2019.8.07.0004 - Disponibilizado em 16/04/2024 - DJDF

N. 0704059-45.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Adv(s).: GO22247 - FERNANDA GONTIJO DE SOUSA, RJ081852 - JAYME SOARES DA ROCHA FILHO. R:…

Portaria n. 2.746 - 15/04/2024 do DOU

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Portaria n. 2.758 - 15/04/2024 do DOU

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Página 120 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Abril de 2024

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Portaria Normativa n. 73 - 09/04/2024 do DOU

PORTARIA NORMATIVA Nº 73/GM/MME, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,…

Página 68 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Abril de 2024

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Portaria n. 2.742 - 22/03/2024 do DOU

PORTARIA Nº 2.742/SNTEP/MME, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.

Portaria n. 2.744 - 22/03/2024 do DOU

PORTARIA Nº 2.744/SNTEP/MME, DE 21 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.