Artigo 62 da Lei nº 13.097 de 19 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.097 de 19 de Janeiro de 2015

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis n º 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1º de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.
Art. 62. O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito ( art. 474 do Código Civil ), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.” (NR)

Intimação - Agravo De Instrumento - 0041536-33.2024.8.16.0000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0041536-33.2024.8.16.0000 POLO ATIVO GISELE AGOSTINI BUQUERA BETTES PAULO SéRGIO LOIACONO BETTES POLO PASSIVO MARCELO ROBERTO SCHUCK SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE- EMPREENDIMENTOS…

Página 15642 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Abril de 2024

Conforme se denota da contranotificação expedida pelo requerente, o pagamento do montante remanescente de R$ 6.000.000,00 foi retido em virtude da inadimplência dos vendedores quanto à outorga da…
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Publicação do processo nº 5602882-10.2023.8.09.0051 - Disponibilizado em 03/04/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - Data da Movimentação 02/04/2024 17:11:42 LOCAL : GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª…

Página 6601 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Abril de 2024

A recorrente opôs embargos de declaração, que, todavia, foram rejeitados (mov. 145). Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação ao art. 474 do CC e ao art. 62 da Lei 13.097/15. Preparo regular…
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Publicação do processo nº 5678624-56.2021.8.09.0004 - Disponibilizado em 01/04/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - Data da Movimentação 25/03/2024 15:53:17 LOCAL : ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS NR.PROCESSO :…

Página 3029 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Março de 2024

Com efeito, o art. 560 e seguintes, do Código de Processo Civil permite a tutela jurisdicional da posse, assim entendida como sendo a situação fática relativa ao poder de disposição sobre a coisa. No…
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Publicação do processo nº 0568396-32.2015.8.05.0001 - Disponibilizado em 26/03/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0568396-32.2015.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição:…

Página 8031 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Março de 2024

Do agravo em recurso especial O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo…
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Publicação do processo nº 2023/0407802-0 - Disponibilizado em 19/03/2024 - STJ

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2496311 - SP (2023/0407802-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : MARIA MADALENA FERREIRA SILVA NOGUEIRA ADVOGADOS : MATHEUS AVELINO - SP427554 WILLYE…

Cláusual Resolutiva Expressa nos Contratos Imobiliários à luz do entendimento do STJ, a partir do Resp. n.º 1.789.863 de 2021

1 Introdução A cláusula resolutiva expressa é um elemento importante nos contratos imobiliários, visto que em casos de não cumprimento das obrigações pactuadas, a parte prejudicada poderá exigir o…
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