Artigo 19J da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
(Revogado)
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023)
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
(Revogado)
§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023)
§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. (Incluído pela Lei nº 14.737, de 2023)
§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013)
§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.737, de 2023)
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. (Incluído pela Lei nº 14.737, de 2023)
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. (Incluído pela Lei nº 14.737, de 2023)
Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

Página 840 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

da necessidade de manutenção da medida. Em decorrência, o impetrante formulou pleito de alteração das medidas perante a autoridade apontada como coatora. Contudo, o MM. Juízo a quo indeferiu o…
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Intimação do processo N. - 09/05/2024 - TJMA

NÚMERO ÚNICO: 0800273-56.2024.8.10.0096 POLO PASSIVO CARLOS ALBERTO SILVA NINA ADVOGADO(A/S) CARLOS ALBERTO SILVA NINA | 3489/MA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 09/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/05/2024…

Página 23451 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2024

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INOMINADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTURIENTE. DIREITO A ACOMPANHANTE CERCEADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO…
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Página 23452 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2024

Comarca de Goiânia/GO 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: XXXXX-50.2022.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia/GO Recorrente: Estado de Goiás Advogado(a): Bruna…
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Página 23455 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2024

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INOMINADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTURIENTE. DIREITO A ACOMPANHANTE CERCEADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO…
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Página 23456 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2024

Comarca de Goiânia/GO 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: XXXXX-50.2022.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia/GO Recorrente: Estado de Goiás Advogado(a): Bruna…
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Página 7085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Abril de 2024

acompanhante, não distinguindo se do sexo masculino ou feminino. Nos termos do art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, com a redação conferida pela Lei nº 11.108/2005, a parturiente terá direito a um…
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Página 7087 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Abril de 2024

[...] I – Preliminar de ilegitimidade ativa Nosso Código de Processo Civil positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de…
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Publicação do processo nº 5617063-50.2022.8.09.0051 - Disponibilizado em 26/04/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não- Provimento - Data da Movimentação 25/04/2024 07:53:36 LOCAL : 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NR.PROCESSO :…

Publicação do processo nº 2023/0397442-3 - Disponibilizado em 26/04/2024 - STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2535160 - RJ (2023/0397442-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA LTDA ADVOGADOS : ELVIS BRITO PAES - RJ127610 GUILHERME…