Inciso II do Parágrafo 7 do Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguem:
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Índice de Modelos - Parte III. Quesitação Prática - Plenário do Tribunal do Júri

1. Homicídio 1.1. Homicídio simples (art. 121, caput , do CP ); 1.2. Homicídio privilegiado 1.2.1. Homicídio privilegiado – relevante valor moral (art. 121, § 1º, primeira parte, do CP ); 1.2.2.
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