Inciso II do Artigo 886 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Subseção II
Da Alienação
Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;