Artigo 467 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Marcos Rosário, Advogado
há 2 anos

Ação Declaratório de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela Provisório de Urgência - INSS

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José Carlos, Advogado
há 5 anos

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