A Aposentadoria especial antes e após a Reforma da Previdência.
A aposentadoria especial (B-46) é um benefício previdenciário com caráter compensatório, concedidos a todos os segurados que trabalhem 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres de efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, especiais consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física. O enquadramento no benefício sempre vai depender do cumprimento dos requisitos previstos em lei e decretos do tempo do trabalho, haja vista ter havido mudanças ao decorrer do tempo, inclusive, a reforma trouxe uma mudança drástica na percepção da aposentadoria especial, conforme veremos a adiante.
VANTAGENS ANTES DA REFORMA: Existem inúmeras vantagens na aposentadoria especial, dentre elas a renda mensal sem a incidência de fator previdenciário e a possibilidade de aposentadoria mais cedo , com intuito de preservar a saúde do trabalhador em razão do ambiente laboral.
DEPOIS DA REFORMA: Após a PEC 103/19 há novas regras de concessão para quem ingressar no sistema previdenciário, possuem requisitos mínimos , a idade conjugada com o tempo de contribuição.
Portanto, para pleitear a aposentadoria especial e fazer jus ao benefício , deverão conquistar:
1) idade mínima e 2) tempo de efetiva exposição.
55 anos de idade - Atividade especial de 15 anos
58 anos de idade - Atividade especial de 20 anos
60 anos de idade - Atividade especial de 25 anos
Infelizmente é nítido que a reforma foi rígida com o trabalhador exposto a atividades prejudiciais a saúde.
Outro ponto importante é até 13/11/2019 é possível a conversão do tempo especial em tempo comum e a partir de 14/11/2019 essa possibilidade foi extinta.
Para quem ingressou no sistema previdenciário após a emenda as regras de transição são mais pesadas, pois se o segurado estava prestes a fechar 25 anos de contribuição especial, terá que se enquadrar na regra de transição e passar a laborar por muito mais tempo do que os meses que faltava.
Um absurdo o trabalhador ter sido submetido a isso, espero que tais regras sejam revistas, temos uma ADIM onde trata da inconstitucionalidade da idade mínima para a aposentadoria especial.
Veremos as cenas dos próximos capítulos rsrs
Bom para ter direito aposentadoria especial o segurado possui duas modalidades: a idade mais tempo de contribuição ou a idade mínima de 60 anos e o tempo especial da categoria.
Por exemplo, um segurado que está prestes a ter 25 anos de exposição a agentes nocivos até a reforma, a partir de 14/11/2019 passa a ter que preencher idade mínima de 60 anos ou preencher a regra de pontos, 66, 76 ou 86.
Você sabe a forma de cálculo? Como é considerado os agentes?
Este é um tema para outro artigo.
Dra. Fabia da Cruz
OAB/SC 58.169
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