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17 de Junho de 2024
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    A diferença entre contrato preliminar, minuta e documentos pré-contratuais.

    Publicado por Marilza Muniz
    há 6 meses

    Introdução

    A manifestação da vontade é o requisito mais importante da existência do negócio jurídico. Por isso, a declaração de vontade é um dos requisitos de existência dos negócios jurídicos.

    O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação. A oferta é a antecedência de uma fase de negociações preliminares: é o contato inicial das partes, a conversa, a troca de informações, a viabilidade do negócio. Nesta fase, como as partes ainda não manifestaram a sua vontade, ainda não estão obrigadas ao negócio.

    Quando inicia a fase da oferta, discute-se o prazo, preço e o objeto. Caso a proposta seja aceita, deve ser cumprida. Excepcionalmente, se houver disposição expressa informando que não há compromisso naquela proposta, não haverá obrigação de seu cumprimento. Se o destinatário fizer uma contraproposta, tem caráter de uma nova oferta e a outra parte poderá aceitar ou não.

    Embora as negociações preliminares não gerem, por si mesmas, obrigações, elas fazem surgir deveres jurídicos, decorrentes do princípio da boa-fé.

    A fase pré-contratual não se confunde com contrato preliminar, minuta e documentos pré-contratuais, pois são documentos completamente diferentes.

    No presente artigo iremos abordar as diferenças entre contrato preliminar, documentos pré-contratuais e minuta.

    1. O que é um Contrato Preliminar?

    O contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Após a fase de negociações preliminares, as partes podem perceber que não se mostra conveniente já firmar o contrato definitivo, seja por ser uma negociação complexa, seja por aguardar a liberação de um financiamento, ou por outros motivos particulares.

    O contrato preliminar ou pactum de contrahendo (como era denominado no Direito Romano), também chamado de pré-contrato, tem por objeto vincular as partes para a celebração de contrato futuro, isto é, as partes estão obrigadas a celebrar um documento definitivo. Inclusive a parte poderá buscar judicialmente a obrigação assumida se não for cumprida.

    2. O que são documentos pré-contratuais?

    Os documentos pré-contratuais existem em negociações mais complexas, em regra, não obrigam as partes. Pode-se citar como documentos pré-contratuais o Term Sheet, o Memorando de Entendimentos, Acordo de Sócios, a Carta de Intenções entre outros.

    Pode-se incluir uma cláusula de compra de quotas no Term Sheet. No entanto, mesmo que a parte não esteja obrigada a adquirir a empresa, isso ainda gera deveres jurídicos, tais como a obrigatoriedade de manter a confidencialidade de toda a negociação.

    3. O que é uma minuta?

    A minuta é um documento pré-contratual, que pode ser considerado como um esboço, rascunho, a manifestação escrita das tratativas. Este documento pré-contratual não obriga as partes.

    As partes não são obrigadas a assinar, apenas estão em fase de negociação. Geralmente, são as negociações de forma escrita que poderão gerar um contrato definitivo.

    É possível fazer observações, sugerir mudanças ou redefinir itens que sejam necessários, ou seja, a minuta é a fase em que o contrato está sendo construído, fase em que há discussão de termos da negociação antes de se chegar no contrato definitivo ou até mesmo nem chegar, pois as partes não estão vinculadas.

    É fundamental contar com uma assessoria jurídica especializada em contratos, já que somente uma equipe de especialistas poderá elaborar um documento personalizado para o caso. A expertise de um profissional com conhecimentos sólidos garantirá que a elaboração e a análise do documento seja conduzida de forma segura e estratégica.

    Ficou com alguma dúvida? Quer saber mais sobre o assunto? Contate um advogado especialista em Contratos Empresariais.

    Coautoria com Beatriz Conti

    Advogada com especialização em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV

    Especialista em contratos, contencioso cível e consumidor empresarial com OAB/SP 473.653

    3. Referências Bibliográficas

    Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais/ Carlos Roberto Gonçalves - 15 ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    • Sobre o autor"A persistência é o caminho do êxito." Charles Chaplin
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