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29 de Abril de 2024

A função jurisdicional e o devido processo legal

Publicado por Erivaldo Santana
há 5 anos
“Uma maneira de não existir do direito seria a de não se saber nunca em que consiste” (Eduardo Couture).

Ordenamento jurídico e sua observância

A certa altura da evolução histórica (certamente após a revolução agropastoril e a emergência das sociedades politicamente organizadas), a vida em comum passou a contar com um ordenamento jurídico mais complexo, que era costumeiro no início e, depois, legislado (esse último somente após a introdução da escrita plena, ao final do terceiro milênio a.C, ou início do segundo). E quanto mais complexa se tornou a vida em sociedade tanto mais sofisticado foi ficando o ordenamento jurídico. Por indispensável à vida em comum, o ordenamento jurídico, por óbvio, nasce para ser observado, seja de modo espontâneo, seja de modo coativo.

Se não observada espontaneamente, a regra jurídica deverá sê-lo coativamente (a coerção é o traço peculiar do Direito no universo do Ético), e isso mediante a propositura de ação por quem seja o titular do direito ameaçado ou lesado. Essa situação encerra uma demanda (uma pretensão resistida), que embute um caso litigioso.

A propositura da ação provoca a instauração de um processo (método de trabalho dos agentes estatais). No caso específico dos órgãos da jurisdição (juízes e tribunais), tem-se o processo jurisdicional, em que se exerce função estatal de resolução dos casos litigiosos mediante aplicação da lei (os órgãos jurisdicionais não atuam em razão de simples consulta; sua atuação pressupõe lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo). A instauração do processo jurisdicional depende de provocação por quem interessado – é o princípio da inércia da jurisdição.

No mundo moderno, a prestação jurisdicional é feita por um segmento específico do Estado: o Judiciário. É através do processo que o Judiciário presta o serviço estatal de aplicação das regras do ordenamento jurídico, resolvendo os casos litigiosos que lhe são submetidos. Sabe-se que o fenômeno jurídico envolve direito/fato, razão pela qual todo caso litigioso abriga questão jurídica e questão de fato e se resolve pela subsunção do fato à norma (operação de subsunção ou subsuntiva).

O processo, para atender seus propósitos, deve ser eficiente e correto – ideal a ser perseguido por todo sistema judicial. Só atingirá, contudo, esses propósitos se conferir ao litigante, em tempo razoável, resultado igual ou prático equivalente à observância espontânea. As sociedades quanto mais avançadas tanto mais se avizinham desse ideal.

Eficiência

A efetividade do processo guarda correlação com (i) a duração razoável do processo e (ii) trato adequado ao direito alegado (e que se quer reconhecimento/realizado no processo).

Quando o processo tem duração razoável?

Quando não comporta delongas: nele, toda medida suscitada/ordenada deve buscar um resultado útil à resolução do caso litigioso (dilações só as estritamente necessárias); prima-se pela eliminação ou redução do “tempo morto” (aquele em que nada acontece no processo); e zela-se pela preclusão (proibição de atos fora do prazo, ou sua repetição ou prática após evidenciado propósito, evitando retorno a etapas ultrapassadas do processo, salvo regular revisão pela via impugnativa cabível: os artigos 63, § 4º, 104, 209, § 2º, 278, 293 e 507 do novo CPC). Tudo isso tende a produzir celeridade processual e, ao fim, efetividade.

Cumpre atentar que a efetividade requer mais: o adequado trato do direito alegado no caso litigioso até sua realização, se reconhecido. Para que isso seja alcançado, faz-se necessário o correto manejo de técnicas processuais idôneas, a saber:

(i) as que resguardem o direito alegado antes da decisão final do caso litigioso: permissão, quando cabível, de provimento provisório de urgência, satisfativo ou cautelar;

(ii) as que realizem o direito alegado e reconhecido antes de tornada definitiva a decisão final: viabilizar a execução provisória e, tornada definitiva a decisao final, e em havendo resistência ao cumprimento espontâneo do provimento, uma execução que satisfaça o próprio direito imposto (pela forma específica ou, impossível isso, uma execução para a obtenção de resultado prático equivalente ou, nem isso sendo possível, o equivalente econômico (as ditas perdas e danos, que, a rigor, importa reparação).

A celeridade processual, mesmo muito desejável, não pode, contudo, comprometer a correção do processo.

Correção

É difícil saber-se o que é um processo justo; quando muito, ele pode ser correto: o que tramitou e foi julgado conforme a lei. É essa conformação que permitirá seu controle por algum dos meios técnicos de impugnação das decisões judiciais nele prolatadas (recursos, reclamação, ação rescisória e, eventualmente, mandado de segurança).

Para isso, o processo em que se decide o caso litigioso, a decisão se faça à vista da verdade (substancial ou formal) emergente dos autos, a que deve ater-se o juiz. Num Estado de Direito, os órgãos e agentes estatais – sem exclusão, claro, dos aplicadores do Direito – agem na forma da lei e dando as razões jurídicas de sua atuação nessa conformidade.

No campo específico da jurisdição, não se permite que juiz decida fundado apenas em sua convicção íntima e pessoal, porque, para assim se dar, estaria a exercer uma competência discricionária, o que franquiaria excessos, até beirantes da arbitrariedade. Na verdade, o juiz, no âmbito de atuação, deve decidir de acordo com a verdade possível emergente dos autos – substancial ou formal –, aplicando, em tempo razoável, a regra jurídica pertinente (expressa ou extraída do sistema normativo), e dando a devida fundamentação da decisão, o que oportuniza o controle do ato e legitima o exercício da jurisdição (função de Estado exercida por servidores em favor da ordem social, e não exercício de poderes pessoais).

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