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5 de Junho de 2024
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    A Incidência de Tributos Sobre os Juros de Mora e a Correção Monetária em Indébito Tributário

    há 3 anos

    Um importante julgamento está pautado no Supremo Tribunal Federal e diz respeito a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

    Trata-se do Recurso Extraordinário n.1.063.187/SC – Tema de Repercussão Geral 962 STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; a decisão pode afetar todos os contribuintes que tenham discussões judiciais e pacificar o tema.

    A grande questão é se há tributação de ganhos obtidos com a correção pela taxa Selic de depósitos judiciais ou restituição de tributos pagos a mais.

    SELIC é a taxa padrão que veio a ser adotada para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n. 9.250/95, ela tem natureza híbrida já que é composta de correção monetária e juros.

    Nessa ação será decidido se a Receita Federal poderá exigir das empresas tributos como IRPJ e CSLL sobre os ganhos obtidos, inclusive aqueles vencedores das ações de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que representam milhões aos cofres públicos.

    Com efeito, quando o contribuinte pagou tributo indevido ou a maior, tem a seu favor o indébito tributário (direito de reaver esse valor) reconhecido judicial ou administrativamente, então no momento da devolução esse valor é corrigido pela taxa Selic, como forma de indenização, já que certamente acarretou danos e prejuízos em seu patrimônio.

    Discute-se então se tais acréscimos representam receita ou renda. Se esse valor pode ser considerado como acréscimo patrimonial ou seria somente recomposição atuarial devido ao longo período que o contribuinte esperou para levantar esse valor.

    Se for considerado como acréscimo patrimonial, haveria renda ou faturamento e aí haveria a possibilidade sujeição a tributação pelo Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    A posição da Fazenda Nacional e do contribuinte, por óbvio são divergentes e, portanto, é um tema bastante judicializado, onde as empresas ingressam na Justiça para que não haja a tributação desses valores atualizados, já que não se trata de renda propriamente dita, mas tão somente recomposição de seu patrimônio em razão do recolhimento a maior de tributo indevido.

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.138.695/SP – Tema Repetitivo 505, fixou-se a seguinte tese: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratar de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

    Já o Tribunal Regional Federal da 4ª região tem entendimento sedimentado no sentido favorável ao contribuinte de que não há incidência de tributos, mas tão somente a recomposição do valor da moeda quando foi disponibilizada, o fundamento utilizado para o afastamento da tributação é constitucional.

    Fato é que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a disponibilidade a renda, receita ou faturamento quando há efetivamente a disponibilidade econômica e ou jurídica e neste sentido, os valores corrigidos monetariamente pela taxa Selic não constitui, de modo algum, em acréscimo patrimonial, na medida em que se funda tipicamente como reajustamento ou recomposição da inflação do período.

    Caberá então ao Supremo Tribunal Federal o compromisso de pacificar o tema, de modo a garantir a segurança jurídica aos contribuintes diante de mais um tema controvertido nessa saga Fisco x Contribuinte.

    * * *

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