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21 de Maio de 2024

A Lei nº 14.457/2022 institui o Programa Emprega + Mulheres

Lei nº 14.457/2022 busca medidas de inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho. A adequação das empresas deve se dar até hoje, dia 22 de março de 2023.

Publicado por Deise Reis
ano passado

A Lei nº 14.457/2022, originária da Medida Provisória 1116/2022, foi sancionada em 21 de setembro de 2022. A referida Lei criou o programa chamado Emprega + Mulheres que tem o intuito de estabelecer medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, bem como a proteção à parentalidade, em especial, na primeira infância.


O prazo de adequação e implementação das medidas previstas foi de 180 dias, sendo fixada a data de hoje, 22 de março de 2023, como prazo final.


Observa-se que a Lei instituiu o Selo "Emprega + Mulher" que, além de melhorar a reputação no mercado, fornece certificação para as empresas que apresentem boas práticas relacionadas ao estímulo da contratação e crescimento profissional das mulheres dentro de suas estruturas organizacionais, sendo beneficiadas com estímulos fiscais junto ao Governo.


Seguem algumas das principais iniciativas trazidas pela Lei:


- Apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença maternidade e alterações no Programa Empresa Cidadã:

Para aquelas empresas que tiverem aderido ao Programa Empresa Cidadã, a Lei nº 14.457/2022 estabelece a concessão de mais 60 dias de licença-maternidade, sendo que o referido período poderá ser compartilhado com o companheiro, caso ele também trabalhe em uma empresa cidadã, que não precisa ser a mesma empresa da mãe. Ainda, restou estabelecido que, no caso da mãe optar pelos seis meses de afastamento, esses 60 dias poderão ser substituídos por um período de 120 dias com meia-jornada de trabalho.


- Flexibilização do regime de trabalho:

A recente Lei prevê a flexibilização da jornada de trabalho de mulheres e homens que possuam filhos, enteados ou pessoas sob sua guarda com até seis anos ou, independentemente da idade, com deficiência, tendo eles prioridade em optar exercer suas atividades da seguinte maneira - podendo ser concomitante: (a) trabalho em home office; (b) trabalho em regime de tempo parcial; (c) trabalho em regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; (d) trabalho em escala de 12×36, quando a atividade permitir. Além de tais prerrogativas, os pais e mães possuem direito à antecipação de férias e concessão de horários flexíveis de entrada e saída do trabalho.


- Reembolso-creche:

Grande parte das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos já estabeleciam o pagamento do benefício de reembolso creche ou auxílio creche. A Lei nº 14.457/2022 também o prevê, possibilitando o seu recebimento aos empregados que possuírem filhos de até cinco anos e 11 meses de idade, mediante acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho, que, por sua vez, estabelecerá condições, prazos e valores. É importante ressaltar que a referida Lei determina que os valores recebidos pelos funcionários terão caráter indenizatório e não devem refletir na remuneração para fins de cálculo das demais verbas trabalhistas. As empresas que optarem pelo pagamento do reembolso creche não estão obrigadas a providenciar a instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação.


- Medidas para qualificação das mulheres:

Ainda, a nova lei estabelece, mediante requisição formal da empregada, a possibilidade de (a) suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional da mulher em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador e (b) o encaminhamento da empregada ao Ministério do Trabalho e Previdência para recebimento de bolsa de qualificação profissional.


Outra importante colaboração da referida Lei é o apoio à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no local de trabalho, tão vivenciados pelas mulheres em seu cotidiano laboral. No mesmo sentido, a referida Lei estabelece a obrigatoriedade de ferramentas de recebimento e acompanhamento de denúncias sobre comportamentos inadequados, com a criação de um Canal de Denúncias apropriado e direcionado para tal.


A legislação aborda, ainda, apoio ao microcrédito para mulheres, sendo uma no valor de R$2 mil, para pessoas físicas, e outra de R$5 mil, para microempreendedor individual (MEI).


Evidente que a intenção do legislador ao elaborar a Lei nº 14.457/2022 é combater a óbvia desigualdade de gênero no mercado de trabalho, pretendendo estabelecer uma forma de tratamento igualitário entre homens de mulheres dentro da estrutura familiar, em especial, no que se refere à responsabilidade parental, nos primeiros cuidados dos filhos, trazendo assim, maiores oportunidades de trabalho às mulheres, já que essas não seriam mais tão estigmatizadas ao optarem por exercer sua maternidade.


Importante salientar que a Constituição Federal homenageia o Princípio da Igualdade em seu artigo , ao afirmar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade." Na mesma esteira, seu inciso I assegura que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".


Ora, apesar do texto constitucional apontar igualdade de direitos e obrigações para homens e mulheres, sabemos que tal igualdade não é vivenciada na prática, em especial no mercado de trabalho. Por exemplo, as mulheres ainda são questionadas em uma entrevista de emprego se são solteiras ou casadas, se possuem filhos, se pretendem engravidar e etc.


De fato, o mercado de trabalho encontra no direito à maternidade um empecilho para as mulheres exercerem de forma integral sua capacidade laboral. É sabido que, dentro da estrutura familiar, em pleno ano de 2023, ainda é da mulher, com evidentes exceções, a maior carga mental e física de ter filhos. A mãe, além dos cuidados iniciais de seus filhos, como amamentação, é a principal responsável pela educação, saúde e lazer de suas crianças. Tais obrigações demandam tempo e dedicação, sobrecarregando essas mulheres de atividades não laborais e fazendo com que eventuais afastamentos de suas atividades sejam inevitáveis, bem como diminuindo o tempo destinado a sua melhor capacitação técnica.

Fomentar que os pais também possam partilhar de tais obrigações e, por consequência, também se afastem de suas atividades e melhorias profissionais, faz com que empregadores não optem pela contratação de homens em detrimento das mulheres, nos aproximando de uma realidade laboral mais igualitária e que permite um espaço adequado de evolução para as profissionais.


Ora, assim, a proteção de direitos trabalhistas e proteção da infância, tem como objetivo evitar o excesso de atestados, licenças, faltas e suas consequentes perdas de benefícios do trabalhador, em especial das mulheres, bem como de produtividade da empresa.


Válido ressaltar que todos saem ganhando com programas de tal objetivo, uma vez que segundo pesquisa realizada pela Ernst & Young, as empresas em que mulheres ocupam pelo menos 30% dos papéis de liderança são 1,4 vezes mais propensas a ter um crescimento contínuo e lucrativo, além das benesses fiscais recebidas pelas empresas optantes do programa, como já mencionado supra.


Assim sendo, apesar de um longo caminho a ser percorrido, a nova lei traz um incentivo para que haja implementação pelos empregadores de ações voltadas para o fomento do protagonismo feminino no mercado de trabalho e na sociedade. Medida inadiável para atender as necessidades sociais, bem como respeitar nossos preceitos constitucionais.


Deise Reis é sócia fundadora do Escritório Ruschel, Domingues & Reis Advogados, responsável pela área trabalhista. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito de Coimbra, em Portugal, e pela FEMARGS.


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