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6 de Maio de 2024
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    A tese da inconstitucionalidade do ITCMD.

    há 3 anos

    Já está mais do que na hora de vários colegas advogados requererem, em sede de controle de constitucionalidade difuso, a declaração de inconstitucionalidade incidental do ITCMD em seus processos.

    É kafkiano que o cidadão brasileiro passe a vida inteira contribuindo e que, após falecer, os seus herdeiros ainda venham a pagar imposto apenas por quererem dividir os bens.

    Aliás, uma reforma tributária é algo que a nossa legislação obsoleta necessita, todavia, isto é pauta para outro texto mais profundo e com mais acuidade.

    É claro que algum colega estadista ou, talvez alguma associação de procuradores, pode vir argumentar que os Estados-membros irão diminuir suas receitas, todavia, antes de se rebater o argumento econômico, deve se citar o argumento moral mesmo.

    É injusto que herdeiros passem a vida toda pagando impostos aos três entes do Estado (Município, Estado-Membro e União) e no fim da vida ainda tenham que pagar só para dividir uma herança deixada por um ente querido.

    O homem médio brasileiro passa a vida inteira sendo sufocado por impostos, e um dos impostos mais pesados é o ICMS, que dito em termos simples aqui para os curiosos do Jusbrasil, que ainda não são da área do Direito, é um imposto estadual que recai sobre o consumo, e após passar a vida inteira sustentando a máquina estatal, o pouco que consegue juntar para a sua descendência, uma porcentagem de imposto vai para o Estado.

    Surreal e absurdo! Cômico se não fosse trágico!

    Antes de criarem o famoso IVA; antes de colocarem em pauta outras barbaridades do nosso Código Tributário Nacional, é urgente que os legisladores alterem isto no novo código.

    Enquanto o Judiciário não for provocado quanto ao tema, só nos resta pressionar aos legisladores para incluir o tema da extinção desse imposto nos projetos em trâmite.

    Quanto ao argumento econômico, o mesmo não merece prosperar, pois a maior fonte de arrecadação dos Estados é no IPVA e no ICMS, e aqui também não irá se falar sobre a ausência de retorno para a população porque isto daria outro texto, mas o fato é que, ainda que fosse a maior fonte de arrecadação, o que se admite aqui apenas para argumentar, ainda assim o mesmo deveria ser extinto.

    Que as pessoas possam falecer em paz e, mais ainda, que possam juntar seus patrimônios durante toda a vida, pagando impostos e cumprindo o seu dever, mas que seus descendentes, possam usufruir disto em paz, sem que o Estado queira a sua parte.

    Em último caso, talvez, poderia ser mantido em eventual projeto de lei um artigo apenas no sentido do falecido que não tenha deixado herdeiro nenhum e que obviamente todos os seus parentes tenham morrido, somente assim, quiçá é que talvez fosse justo, o Estado arcar com uma parte porque pode aparecer alguém argumentando que o custo de enterrar em uma vala comum seria do Estado, não obstante os tributaristas saibam que imposto na definição do CTN não traz destinação específica para alguma atividade.

    Para finalizar, o Estado, aqui em sentido amplo, ou para os mais formalistas e que gostam de juridiquês, "latu sensu", deve servir ao bem comum, deve cooperar para o bem comum e este é um dos seus papéis precípuos, e não deve extorquir.

    O articulista informa que esse texto é de caráter acadêmico fulcrado nos princípios constitucionais da liberdade de opinião e de expressão.

    • Sobre o autorDiscrição, sigilo, boa técnica e redação.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-tese-da-inconstitucionalidade-do-itcmd/1240114211

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