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5 de Maio de 2024

Apontamentos sobre leis a partir da teoria política de Rousseau

há 7 anos

FERREIRA, Rebeca Campos. Apontamentos sobre leis a partir da teoria política de Rousseau. In Impulso, Piracicaba • 22 (54), 107-110, maio.-ago. 2012 • ISSN Impresso: 0103-7676 • ISSN Eletrônico: 2236-9767

'Eu quisera viver e morrer livre, isto é, de tal modo submetido às leis que nem eu, nem ninguém, pudesse sacudir o honroso jugo, esse jugo salutar e doce, que as cabeças mais altivas carregam tanto mais docilmente quanto são feitas para não carregar nenhum outro. Eu quisera, pois, que ninguém, no Estado, pudesse dizer- -se acima da lei, e que ninguém, fora dele, pudesse impor alguma que o Estado fosse obrigado a reconhecer'. Rousseau, Discurso sobre a origem da desigualdade, p. 4

A lei, na teoria política de Rousseau, tem sua fonte no homem, visto que ele é sujeito de todo o direito. O estabelecimento do contrato significa a realização da vontade geral, sendo esta a base da comunidade, uma vez que significa liberdade. A obediência à vontade geral evita injustiças e desigualdades, visto que é direcionada ao bem comum. Nesse sentido, tem-se a vontade geral não como autoridade externa e, sim, como corporificação da natureza moral do homem, que quando a segue passa a ser tomado no corpo moral coletivo e garante sua liberdade, submetendo-se à lei que prescreve para si próprio.

A lei, portanto, resguarda os homens de seus vícios e garante sua liberdade como ato da vontade geral e expressão de soberania. Vale destacar, nesse contexto, o relevante papel do legislador, que serve às necessidades essenciais da natureza humana. O homem, quando passa a gozar da liberdade civil limitada pela vontade geral, é o senhor verdadeiro de si, e a obediência à lei prescrita é sua própria liberdade. O contrato dá existência ao corpo político, cujo poder é encaminhado pela vontade geral: a soberania; e a lei dá movimentação a esse corpo. Vale considerar que, segundo Rousseau, a justiça tem origem divina e, se os homens soubessem recebê-la dessa fonte, não seria preciso haver leis ou governos. Assim, a necessidade de convenções e leis é a garantia da união de direitos e deveres, no sentido da manutenção da justiça no estado civil, no qual a lei determina e salvaguarda direitos.

A vontade geral estatui a matéria, a lei, cujo objeto é sempre geral. É genérica na medida em que não toma particularidades do indivíduo, embora Rousseau reconheça que leis podem acarretar classes de cidadãos, mas não nomeia aqueles que irão ocupar essas posições. As funções referentes a objetos individuais não são parte das atribuições do legislativo. Leis são, portanto, atos da vontade geral e não há um superior a elas; nem o príncipe, visto que ele é parte e membro do Estado; não podem, ainda, ser injustas, pois são representações do bem comum.

Os homens são livres quando submetidos às leis: as leis agem justamente nesse sentido na teoria do contrato social, na manutenção e salvaguarda da liberdade, tendo em vista que são o registro das vontades daqueles que se submetem a elas. Repúblicas são, portanto, Estados regidos por leis; são os governos legítimos, independentemente da forma de administração, pois, nesses casos, é o interesse público que governa: são governos pautados e guiados pela vontade geral.

As leis são tomadas como condições de associação civil, e o povo que se submete a elas não tem, de forma alguma, sua liberdade prejudicada, e, sim, a tem garantida, visto que são de sua própria autoria. Esse povo visa sempre ao bem para si, todavia esse bem nem sempre é visto por si mesmo. O sentido da vontade geral não é sempre bem delineado, e nesse contexto tem-se a relevância do papel do legislador, que age no sentido de apontar este caminho, de salvaguardá-lo dos interesses particulares muito claros, em oposição aos interesses públicos, por vezes camuflados.

Cabe, então, ao legislador esse papel de guia, para colocar em conformidade a vontade e a razão: o entendimento da vontade. O cargo de legislador goza da prerrogativa de constituidor da república como uma função particular e superior, extraordinária. Vale destacar que aquele que governa homens não deve governar leis, bem como o que governa as leis não deve governar os homens. Leis surgem ainda como instrumentos de paixões, sobre as quais o legislador age no sentido de guiá-las, como um arquiteto.

Todavia, para formar leis é necessário o conhecimento acerca do povo que a elas irá se submeter. A legislação, portanto, é adequada àquele grupo de cidadãos, no dado momento histórico, e a melhor constituição não deve ser demasiadamente grande para garantir um bom governo, nem muito pequena, para manter-se por si mesma: “quanto mais se estende o laço social, tanto mais se afrouxa; e, em geral, um pequeno Estado é proporcionalmente mais forte que um grande” (ROUSSEAU, 1975, p. 55).

Merece ainda breve destaque a divisão das leis no tocante às relações que elas regulam: leis políticas ou fundamentais, que regulam a relação do soberano com o Estado; leis civis, que regulam relações dos membros entre si com o corpo inteiro, de modo que cada um coloque-se em uma situação de independência dos demais e de dependência quanto à sociedade; as leis penais, no contexto da relação do homem com as leis, pois a desobediência acarreta sanção; e por último, as leis “as mais importantes de todas, que não se grava nem no mármore nem no bronze, mas no coração dos cidadãos” (ROUSSEAU, 1975, p. 62).

“É preciso convir, primeiro, que, quanto mais violentas as paixões, mais necessárias são as leis para contê-las: mas, além das desordens e dos crimes que as paixões causam todos os dias entre nós, mostrarem toda a insuficiência das leis a esse respeito, seria bom examinar ainda se essas desordens não nasceram com as próprias leis; porque, então, quando estas fossem capazes de as reprimir, o menos que se deveria exigir delas seria fazer cessar um mal que não existiria sem elas” (ROUSSEAU, s/d, p. 26).

As leis políticas constituem a forma de governo, e o contrato social diz respeito especificamente a elas. Os motores do corpo político, tal como toma o autor, são a força exercida pelo Poder Executivo, e a vontade que é o Poder Legislativo, pertencente ao povo, ao qual competem às leis. Vale lembrar que a competência da lei não cabe ao Poder Executivo, pois este é voltado aos atos particulares. As leis são, portanto, os atos do soberano .

O governo surge, nesse contexto, como agente que faz uso da força pública empregando-a no sentido da vontade geral, servindo ainda como meio de comunicação entre o soberano e o Estado, um corpo intermediário para correspondência mútua que executa leis e mantém a liberdade, tanto civil quanto política. É importante ressaltar que não é o contrato que estabelece o governo; o governo é estabelecido a partir das leis.

Nesse corpo estão magistrados ou reis, membros do governo com exercício legítimo do Poder Executivo, simultaneamente tão ativo como o soberano e tão passivo como o Estado. A vontade desse governante deve ser a vontade geral, ou a lei, e a força é a força pública. É importante colocar ainda que o Estado existe por si, enquanto o Governo somente existe por meio do soberano.

Somente as leis não garantirão a subsistência do Estado; o Legislativo e uma boa constituição garantirão o prolongamento do Estado. A ação do soberano dá-se pelas leis e sua força é o Legislativo; desse modo, o povo age junto, fixando a constituição de um Estado, sancionando um corpo de leis. Tem-se, então, que o governo representa o soberano e a lei é a mostra da vontade geral. Todas as leis fundamentais do governo podem ser revogadas, inclusive o pacto social, na medida em que são um acordo comum e, se todos se unirem e concordarem quanto ao rompimento, o ato será legítimo. Em todo estado de causa o povo é senhor de mudar as leis.

Vale ainda destacar que, para Rousseau, quando vínculos sociais se afrouxam, o Estado enfraquece; quando os interesses privados tomam o cenário, o interesse comum se altera e a vontade geral não é mais de todos.

A lei que requer unânime consentimento é o pacto social, visto que a associação civil é o ato mais voluntário: o homem nasce livre e senhor de si e ninguém o pode sujeitar sem que ele queira. A vontade constante de todos os membros do Estado é a vontade geral, que faz dos homens cidadãos livre, e considerando a lei em sua condição geral, não há quaisquer aplica- ções particulares que possam alterar o caráter da universalidade que lhe é intrínseco. É pela lei que a vontade geral é declarada, enquanto a censura tem sua razão de ser ante a declaração do juízo; tem-se, então, a opinião pública também como uma espécie de lei.

Segundo Rousseau, é da opinião que depende o êxito de todas as outras, e dela o grande legislador faz conta quando orienta a elaboração da legislação.

“Sem entrar, hoje, nas pesquisas que ainda estão por fazer, sobre a natureza do pacto fundamental de todo governo, limito-me, seguindo a opinião comum, a considerar aqui o estabelecimento do corpo político como um verdadeiro contrato entre o povo e os chefes que ele escolhe; contrato pelo qual as duas partes se obrigam à observância das leis nele estipuladas e que formam os laços da sua união. Tendo o povo, relativamente às relações sociais, reunido todas as suas vontades em uma só, todos os artigos sobre os quais essa vontade se explica se tornam outras tantas leis fundamentais que obrigam todos os membros do Estado sem exceção, e uma das quais regula e escolhe o poder dos magistrados encarregados de velar pela execução das outras” (ROUSSEAU, s/d, p. 41).

É sobretudo a grande antiguidade das leis que as torna santas e veneráveis, pois que o povo logo despreza as que vê mudar todos os dias e, pelo hábito de negligenciar os antigos usos, sob o pretexto de fazer melhores, são introduzidos muitas vezes grandes males para corrigir menores. (ROUSSEAU, s/d, p. 05). Vale colocar que, segundo Rousseau, a lei não regra os costumes, e, sim, os produz. Assim, quando se atenua a legislação, os costumes se degeneram. A censura é útil nesse contexto, na medida em que age para conservar os costumes e impedir que as opiniões se corrompam e, dessa forma, os censores servem enquanto as leis vigoram; se esse vigor se perder, todo o resto padece. Neste ponto, merece destacar o caso da Polônia, cuja legislação foi feita em pedaços, segundo Rousseau; fragmentada, como todas as constituições europeias, o que mostra a problemática da operacionalização, ou seja, aparece um abuso e uma consequente lei para remediá-lo. Dessa lei surgirão outros abusos que, por sua vez, para serem corrigidos, precisarão de mais leis.

Tem-se, então, um processo cíclico no qual o abuso leva à lei e esta acarreta mais abusos que demandam mais leis, em um sistema circular e infinito que leva ao “mais terrível de todos os abusos” e ao enfraquecimento de todas as leis, no momento em que são multiplicadas: é o enfraquecimento da legislação, que ocorre de modo peculiar na Polônia, onde a legislação perdeu a força, mas não foi subjugada pelo Executivo. No tocante à religião civil, tem-se que exerce papel relevante diante das leis, na medida em que ressalta sua “santidade”, bem como do contrato social. E tendo em vista que não pode haver religião nacional exclusiva, toleram-se todas que, em seus dogmas, não se opõem aos deveres e direitos dos cidadãos.

A igualdade perante a lei e a igualdade de condições na participação e de direitos são tomadas como requisitos indispensáveis para o funcionamento do contrato, cuja ordem implica um conjunto de operações por meio das quais o sujeito renuncia ao instinto, a seus interesses particulares e à sua liberdade natural em benefício do direito, da propriedade e, principalmente, da liberdade, sob o quadro da liberdade civil, pautada na obediência às leis. Em suma, é a lei que faz os homens iguais e proporciona a liberdade, surgindo como expressão real da vontade da nação, resultado de interesses combinados e contrabalanceados pela pluralidade.

Referências ROUSSEAU, J.-J. O contrato social e outros escritos. São Paulo: Cultrix, 1975. ROUSSEAU, J.-J. Considerações sobre o governo da Polônia e sua reforma projetada. São Paulo: Brasiliense, 1982. ROUSSEAU, J.-J. Discurso sobre a origem da desigualdade. s/d. Disponível em: http://www.clube-de-leituras.pt/upload/e_livros/clle000144.pdf.

Citar como. FERREIRA, Rebeca Campos. Apontamentos sobre leis a partir da teoria política de Rousseau. In Impulso, Piracicaba • 22 (54), 107-110, maio.-ago. 2012 • ISSN Impresso: 0103-7676 • ISSN Eletrônico: 2236-9767

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