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2 de Maio de 2024

Cardiopatia grave, ainda que curada, não afasta o direito de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

Isenção de imposto de renda

Publicado por Tompson Advocacia
há 4 anos

Em decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1836364 foi ratificada o teor da súmula 627 (STJ), que afirma que o direito à isenção não pode ser afastado pela falta de atualidade dos sintomas da enfermidade.

Segundo notícia propagada no portal de notícias do STJ, “o entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por unanimidade, garantir a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.[i]

A argumentação apresentada pelo Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, está atrelada aos gastos financeiros que a pessoa portadora da doença está sujeita, tais como exames para controle ou aquisição de medicações, bem como sofrem do risco de reincidência da doença, ainda que curada.

Entenda o caso:

O aposentado, pensionista, ou reformado que for portador de doenças graves (nos termos da Lei 7.713/88) tem direito a isenção de imposto de renda, que são retidos mensalmente sobre os seus proventos de aposentadoria/pensão.

Além do direito ao cerceamento do pagamento do imposto, o contribuinte também tem direito ao recebimento dos valores pagos a título de imposto de renda a partir da data do diagnóstico da doença, atestada por laudo médico, de até 05 (cinco) anos anteriores ao pedido.

Dentre as doenças graves listadas na lei, a cardiopatia grave é uma enfermidade que se enquadra ao gozo do benefício, e o contribuinte foi ao judiciário pleitear o gozo do seu direito à isenção de forma definitiva, bem como a restituição dos valores anteriormente pagos.

Entenda a súmula 627 do STJ[ii]:

A súmula tem a seguinte redação: “ O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ”

O nosso grifo aos verbos “concessão” e “manutenção” destaca o critério temporal para a “demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença” e consequente manutenção do direito à isenção de imposto de renda.

Em suma, ainda que curadas ou assintomáticas, as pessoas portadoras das doenças graves listadas da Lei 7.713/88, podem pleitear ou ter a manutenção da isenção do imposto de renda. Essa foi a mesma linha de argumentação utilizada pelo STJ no julgamento do REsp 1836364.

Quais as doenças que geram direito à isenção?

· Tuberculose ativa (Infarto, ponte de safena, etc);

· Alienação mental ;

· Esclerose múltipla;

· Neoplasia maligna (Câncer);

· Cegueira (ainda que parcial – Monocular);

· Hanseníase;

· Paralisia irreversível e incapacitante;

· Cardiopatia grave;

· Doença de Parkinson;

· Espondiloartrose anquilosante;

· Nefropatia grave;

· Hepatopatia grave;

· Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

· Contaminação por radiação;

· Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/HIV);

Como reconhecer o direito à isenção de imposto de renda?

Recomendamos a procura de um profissional habilitado que entenda o seu caso, analise a documentação disponível (exames, laudos, e etc) e aponte com propriedade a melhor estratégia para pleitear o direito à isenção de imposto de renda.


[i] http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Sucesso-no-tratamento-de-cardiopatia-grave-nao-afasta-direitoaisencao-de-IR--decide-Primeira-Turma.aspx

[ii] https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2018_48_capSumulas627.pdf

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