Casamento homoafetivo de brasileiros realizado no exterior - transcrição autorizada pela 2 vara de registros públicos da capital
É recente a possibilidade de, no Brasil, duas pessoas do mesmo sexo se unirem em casamento civil. Há menos de um ano é que foi realizado o primeiro casamento civil na cidade de Jacareí, SP, fruto de uma conversão de união estável em casamento, afirmando o direito que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPF 132 RJ e ADI 4277, na quais foi certificada a aplicação das normas da união estável heterossexual para a união estável homossexual ou homoafetiva.
É de grande importância que seja o casamento civil entre homossexuais reconhecido pois, faz cumprir o princípio da dignidade da pessoas humana, na medida em que garante o reconhecimento do direito a sucessão, presunção legal de esforço comum no patrimônio constituído e acesso aos direitos sociais, como a pensão previdenciária por morte.
Os tribunais do país se amoldaram as determinações do STF e neste ínterim de um ano, muitas conversões de união estável em casamento civil homoafetivo foram realizadas bem como foram realizados casamentos diretamente entre pessoas do mesmo sexo.
Essa possibilidade precisa ser estendida também aos brasileiros do mesmo sexo que se casam no exterior. A lei brasileira prevê que o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades ou os cônsules brasileiros, deve ser registrado, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1 ⁰ Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir, nos termos da Lei de Registros Publicos, Normas da Corregedoria do Estado de Sâo Paulo e também da Resolução 155 do CNJ.
Tais regras devem valer também no caso de casamento de pessoas do mesmo sexo, tendo sido esse direito reconhecido pela 2 ª Vara de Registros Públicos da Capital, que autorizou a lavratura do registro da primeira transcrição de casamento homoafetivo ocorrido no exterior registrado no Estado de São Paulo, tendo como nubentes um brasileiro e um americano que se casaram no Argentina.
Nos termos da sentença proferida pelo juiz ressaltou-se que “não pode haver diferença entre casais heterossexuais ou do mesmo sexo”, acrescentando ainda que “restringir o casamento fere os objetivos fundamentais da República”.
O traslado de assentos de nascimento, óbito e casamento lavrados em pais estrangeiro deve ser feito perante o diretamente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1 ⁰ Subdistrito da sede da Comarca, no Livro E, não necessitando de intervenção judicial. Para o translado deste assento exige-se uma série de documentos, dentre eles, a certidão de assento lavrado em Consulado Brasileiro ou certidão do assento de estrangeiro legalizada pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado, certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão do casamento anterior com prova de sua dissolução, declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência e requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
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