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17 de Junho de 2024
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    Certificação digital na mediação e conciliação

    Publicado por Justto
    há 3 anos

    Tempo de leitura: 5 Minutos

    Priorizar os métodos alternativos de resolução de conflitos não é nenhuma novidade no Brasil. Desde 2015, o Novo Código de Processo Civil e a Lei da Mediacao já estabeleciam as primeiras bases legais para que a autocomposição se transformasse em uma alternativa ao Judiciário. Contudo, mudar a cultura do litígio não é algo tão simples, já que não depende somente da lei. Para que a conciliação e a mediação se transformem em uma opção, também é preciso criar estruturas sólidas para que os acordos tenham autenticidade e integridade perante a sociedade.

    Nesse cenário, a tecnologia pode contribuir de forma significativa para a consolidação e a expansão dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Na realidade, esse já é um fenômeno em curso. Hoje, plataformas como a Justto estruturam todo o processo de autocomposição, desde a negociação até a formalização do acordo. Aliando tais plataformas à certificação digital, os acordos ganham total integridade e se tornam mais seguros.

    No atual contexto, a tecnologia pode ser um pilar importante para a consolidação dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Com ela ficamos mais próximos de uma nova realidade, onde solucionar problemas pode ser mais simples, rápido, fácil e seguro.

    O fim da cultura do litígio?

    Em 2015, o Código de Processo Civil foi alterado e passou a conferir mais força para as resoluções consensuais. Com a nova redação, a lei processual passou a estabelecer que juízes e advogados devem estimular a conciliação. Meses depois da edição do novo CPC, a Lei das Mediações (Lei n.º 13.140/15) surgiu para criar bases normativas mais sólidas para os métodos de auto composição.

    Se em 2015 foi dado o início a construção de uma estrutura legal para a conciliação e a mediação, em 2020 o ordenamento jurídico ganhou mais um componente. Com a edição da Lei n.º 14.112/20, o legislador passou a autorizar o uso da conciliação também para a recuperação de empresas. Tal medida surgiu em virtude da pandemia, pois prevendo o aumento dos casos de insolvência, o legislador julgou prudente estabelecer novos caminhos para a resolução de conflitos, evitando assim a sobrecarga do Judiciário.

    A pandemia, sem dúvida, movimentou uma grande crise econômica, que afeta não apenas as empresas, mas a sociedade como um todo. Nesse sentido, o movimento natural é de que o número de litígios cresça, exceto se juízes e advogados contarem com bases legítimas para oferecer alternativas. Nesse cenário, as mediações e conciliações encontram um terreno fértil para se tornarem um caminho efetivo para as partes e, possivelmente, um divisor de águas na cultura do litígio.

    Mediação e conciliação no ambiente digital

    Nos termos do artigo 46 da Lei da Mediacao, o uso das estruturas digitais para a celebração de acordos já se tornou uma possibilidade reconhecida pelo legislador. Nesse sentido, o texto da referida lei é claro ao estabelecer que:

    “A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo” (art. 46 Lei n.º 13.140/15)

    Vale destacar que, tanto a Lei n.º 13.140/15 quanto o Código de Processo Civil, tratam a conciliação como um sinônimo da mediação. Na prática, no entanto, existe uma sutil diferença entre os institutos, já que na conciliação a técnica usada para aproximar as partes é mais direta, partindo do conciliador propor soluções para o conflito. Na mediação, por sua vez, o mediador interfere menos nas soluções, mais age de forma mais ativa na aproximação das partes.

    A redação do artigo 46 da Lei nº 13.140/15 se assemelha bastante ao texto da Medida Provisória 2.200/01. Ainda com a reedição em tramitação, a MP em questão surgiu para regulamentar a validade jurídica de documentos eletrônicos. Segundo o seu artigo 10, § 1º, a norma estabelece que “os documentos assinados eletronicamente são considerados documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, sendo que aqueles que forem assinados com certificado digital da própria ICP-Brasil, terão sua veracidade presumida”. No § 2º do mesmo artigo, o legislador deixa claro que outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica são admitidos, desde que exista o aval das partes.

    Considerando as diretrizes dadas pela MP 2.200/01, pode-se concluir que hoje são aceitos dois métodos para formalizar acordos de conciliação e mediação no meio eletrônico: a assinatura digital, que depende de um certificado digital (artigo 10, § 1º), e a assinatura eletrônica (artigo 10, § 2º).

    Boa parte das plataformas digitais de acordo usam a segunda opção para formalizar acordos. No entanto é possível associar a certificação digital à formalização de acordos, tornando-os mais seguros.

    Certificação digital na mediação e na conciliação

    Assinatura digital e assinatura eletrônica são termos utilizados indistintamente, mas na prática, são bem diferentes. A assinatura digital permite aferir a integridade e a origem de um determinado documento. Trata-se de uma tecnologia intrínseca ao próprio documento, de modo que, se o seu conteúdo é alterado, a assinatura também se torna inválida. Já a assinatura eletrônica substitui a assinatura convencional no meio digital. Ela serve, portanto, para que haja a confirmação da concordância do assinante, contudo, a identidade não é passível de ser checada.

    Já postamos no Portal Juristas um artigo bem completo sobre a diferença entre a assinatura digital e o certificado digital. Basicamente o certificado digital é uma credencial que atesta a identidade de máquinas, sites ou aplicações por meio da criptografia e, dentre uma das suas funcionalidades, está a operacionalização da assinatura digital. Fazendo uma analogia, o certificado digital faz o mesmo papel de um cartório na autenticação de uma assinatura de próprio punho, permitindo que essa assinatura seja válida onde quer o documento circule.

    Para obter um certificado digital, o usuário necessita buscar uma Autoridade Certificadora da ICP-Brasil. Essas organizações associam empresas e pessoas a um conjunto de chaves criptografadas que possibilitam a identificação no meio digital.

    Na mediação e na conciliação, a assinatura eletrônica, ou seja, aquela que independe da certificação digital, parece uma alternativa mais prática, já que é mais acessível para qualquer pessoa. Contudo, para que os acordos tenham integridade e autenticidade, a autenticação das assinaturas deve ocorrer por uma plataforma intermediária certificada, que age como uma espécie de “trustee”. Esse é o caso da Juristas Signer, por exemplo.

    Um assinador digital é capaz de promover a transparência nos processos de assinatura eletrônica, assegurando a integridade do documento, além de coletar e registrar pontos de autenticação referente às partes, que livremente convencionaram o teor do documento.

    Cada vez mais a tecnologia se mostra como um recurso transformador, capaz de criar realidades. No caso dos métodos alternativos da resolução de conflitos, esse recurso confere novas estruturas para aproximar pessoas e resolver problemas que demorariam anos no Judiciário. Seja bem-vindo ao fim a cultura do litígio!

    Quer saber como usar certificação digital na mediação e conciliação? Conheça mais sobre a Juristas Signer.

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