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16 de Maio de 2024
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    Classificação das Normas Penais

    O que são e quais as suas características

    Publicado por Bruno da Silva Amorim
    há 2 anos

    1. Classificação das normas penais e suas características.

    1.1. Classificação das normas penais

    As normais penais podem ser classificadas em: normas penais incriminadoras; normas penais permissivas; normas penais finais, complementares ou explicativas. Consideramos as normas permissivas e finais como não incriminadoras, porém, vigora o seu caráter imperativo.

    - As normas penais incriminadoras, são normas que consideram um fato como um crime, ou seja, fatos como puníveis e impõem uma sanção penal.

    - As normas penais permissivas determinam se tal fato adentra a licitude ou a sua impunidade, dependendo de determinada conduta. Mesmo com seu caráter interpretativo, as normas penais permissivas estão por parte, regidas pelas incriminadoras, visto que se corroboram.

    - As normas penais finais têm por função delimitar o conteúdo de outra norma, bem como, também sua aplicação, como também podem esclarece-la.

    Cito alguns artigos importantes do CP - Normas penais incriminadoras: art. 121, caput; 155, caput; 172; 213, etc. Normas penais permissivas: art. 20 a 27; art. 28 § 1º, etc. Normas penais finais: art. 4º, 5º, 7º, art. 10 a 12, dentre outros.

    Outras classificações também são utilizadas para as normais penais, que podem ser: gerais ou locais, regida pela extensão espacial da sua aplicação, já a última determinada por condições peculiares; comuns ou especiais, determinada pela divisão do Direito Penal em comum e Especial; completas ou incompletas, respectivamente, a primeira determina os crimes com conceito e elementos completos, já as incompletas, conceituadas de normais penais em branco, com seu conteúdo incompleto.

    1.2. Características das normais penais

    Adentraremos no conteúdo que permeia as características das normas:

    1.2.1. Exclusividade

    A norma penal é única e exclusiva, ou seja, tem a característica de definir infrações e cominar penas.

    1.2.2. Imperatividade

    As normais penais têm um caráter de obrigatoriedade jurídica, ou seja, fazer cumprir e incorrer no descumprimento de seu conteúdo.

    1.2.3. Generalidade

    Por interpretação de sua própria conceituação, a norma tem um caráter amplo e abrangente, têm vigor à todo e qualquer indivíduo. Um detalhe, ressaltado pelos autores, é de que as normas não incriminadoras, dirigem-se aos órgãos do poder público.

    Outro ponto levantado, é de que as normas penais não têm eficácia para aqueles indivíduos que não tem capacidade de distinguir o caráter criminoso para o não criminoso. Porém, mesmo com essa análise, estes indivíduos não podem deixar de cumprir com o padrão imperativo e proibitivo da norma, pois o resultado será dado após uma análise de cada comportamento individual do, então, delinquente.

    1.2.4. Abstrata e impessoal

    Como citado anteriormente, neste resumo, a norma têm um conteúdo abstrato voltado para acontecimentos futuros, e impessoal, visto que não é legislada apenas para um determinado indivíduo ou fato, e sim, comportando a generalidade.

    Por fim, concluo o tema das Normas Penais e as suas características.

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