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18 de Maio de 2024
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    CNJ decide PCA n° 0004475-23.2023.2.00.000 e limita o ingresso de pretos/pardos no judiciário.

    mês passado

    O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso de candidato aprovado como cotista preto/pardo no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o qual solicitava o aproveitamento da vaga de outro candidato preto/parto nomeado pela lista das cotas, que também foi aprovado na lista da ampla concorrência, tendo sua posição nesta categoria, posteriormente alcançado o direito a nomeação, já que convocado dentro da validade do concurso.

    O Relator afirmou na decisão, em síntese, que a opção do candidato que concorre nas duas listas, ampla e cota, pela vaga de cotista que primeiro foi convocado, já é suficiente para cumprir o critério de alternância e proporcionalidade da Resolução nº 203/2015 do CNJ, uma vez que o candidato cotista foi nomeado em posição mais vantajosa, haja vista que optou pela lista de cotas, na qual foi convocado primeiro.

    No entanto, tal entendimento do CNJ fere de morte a Lei de ação afirmativa nº 12.990 de 2014, limita o ingresso de pretos/pardos nas fileiras do judiciário e descumpre a ADC 41 do STF.

    Explico.

    A lei de ação afirmativa, o entendimento do STF e os editais dos concursos deixam expresso que o candidato cotista preto/pardo deve concorrer nas duas listas amplas e cotas, exatamente para que o ente público não limite o ingresso de preto/parto, pelo contrário, o patamar mínimo de 20% (vinte por cento) é uma forma de ampliar o quantitativo de pretos/pardos no órgão, sendo descartado dessa ação afirmativa o preto/parto que ingressa, dentro da validade do mesmo concurso, pela ampla concorrência, pois pensar o contrário, é dizer que naquela instituição só pode ter 20% (vinte por cento) de pretos/pardos.

    Ora, a partir do momento que não é aproveitada por um cotista preto/pardo a vaga de quem foi nomeado pelas cotas preto/parto e posteriormente chegou sua vez de nomeação na ampla, o CNJ está limitando o ingresso de pretos e partos no judiciário em 20%, já que preto/parto só podem ser nomeados servidores do judiciário se estiverem dentro das vagas a eles oferecidas no concurso, que normalmente não ultrapassa 20% (vinte por cento).

    O entendimento do CNJ é uma forma de discriminação indireta e cruel, pois no pensamento deles, quero crê, estão ajudando a manter a cota de 20% (vinte por cento), mas na verdade eles estão limitando, impedindo e discriminando o ingresso de preto/parto em patamar superior a 20% (vinte por cento), já que até mesmo as vagas dos cotistas que conseguiram nomeação ou irão conseguir, dentro da validade do mesmo concurso e sem necessidade da ação afirmativa de reserva de vagas para candidatos pretos/pardos, são reduzidas ao patamar de 20% (vinte por cento), ferindo de morte nossa Constituição Federal, matando toda lei de ação afirmativa em nosso país, bem como descumprimento o entendimento da ADC 41 do Supremo Tribunal Federal.

    Não é difícil entender que o candidato que consegue nomeação pela ampla concorrência, seja no primeiro ano de validade do concurso ou no ano final de validade do concurso, não precisará de ação afirmativa (cotas pretos/pardos) para ingressar no órgão, já que será nomeado de qualquer forma, logo, o não aproveitamento dessa vaga por um cotista, além de tornar sem aplicação nenhuma a Lei de ação afirmativa, a não ser, como disse o relator do PCA, um provimento adiantado, acarreta a limitação do ingresso de cotista ao patamar de 20% (vinte por cento) e não beneficia quem realmente precisa da ação afirmativa para ingressar no poder judiciário.

    Destaque-se, felizmente, que alguns Ministérios Públicos do Brasil, especialmente, MP-CE e MP-AP, possuem entendimento de aproveitamento da vaga, por outro cotista, do candidato aprovado nas duas listas e, que já nomeado na cota, tem sua posição da ampla também alcançada para provimento durante a validade do concurso.

    Por outro lado, o CNJ deu um entendimento que afronta a lei de ação afirmativa nos concursos públicos, já que ela foi criada para garantir uma cota mínima de pretos/pardos no poder judiciário, beneficiar realmente quem não conseguiria ingressar no órgão pela ampla concorrência, mas os doutos julgadores, entenderam que a ação afirmativa serve somente para garantir uma prioridade de nomeação, um provimento antecipado pelas cotas, uma vez que não aproveitam a vaga do preto/pardo nomeado pelas cotas e também aprovado na ampla concorrência, por outro candidato cotista.

    Nesse sentido, aceitar o entendimento do CNJ é avalizar a mais pura e repugnante discriminação indireta, pois é sistematicamente prejudicial ao grupo de cotistas pretos/pardos, sendo manifestamente incompatível com o princípio da igualdade material perseguido pelo Estado Brasileiro.

    Diante disso, os pretos/pardos desse país, que são a maioria, mais uma vez são afastados da tão sonhada ascensão social, a discriminação é realmente estrutural, posto que o CNJ, o qual devia buscar o aumento de pretos/pardos nas fileiras do judiciário, já que cerca de 70% (setenta por cento) é composta por brancos, comete, olhando o espírito da lei, discriminação indireta, com entendimento que torna letra morta a lei de ação afirmativa e, ainda por cima, limita o ingresso de preto/pardos no poder judiciário.

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