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28 de Maio de 2024

Concessão de Progressão Vertical a servidor público do magistério

Requerimento administrativo para concessão de progressão vertical

Publicado por Luiz Fernando Bulcão
há 4 anos

À

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA

PARECER nº. xxx/2020

PROCESSO nº . 8508/2019

ASSUNTO: REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL

Em suma, pretende C. V. N, ora requerente, concessão de Progressão Vertical de Professor PIII para Professor PIV, com fundamento em conclusão de curso de Mestrado Profissional.

Para fins de prover meios comprobatórios de sua pretensão, o requerente junta ao requerimento administrativo declaração expedida pela instituição de ensino Universidade de Uberaba (UNIUBE).

Pois bem.

Em análise à legislação aplicável à espécie, temos que a progressão vertical é uma modalidade de movimentação na carreira do servidor público ocupante de cargo do magistério, ocorrendo quando tratar-se de cargos da mesma carreira, com intrínseca similaridade e com nível de admissão correlato.

Em âmbito municipal, referida progressão está regulamentada na Lei nº 569/09, instituidora do Estatuto do Magistério Público que, em seu art. 44, predispõe:

  • Art. 44 – Progressão é a movimentação do Professor e do Especialista em Educação, efetivo e estável, dentro do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, tanto no mesmo nível, promoção horizontal, como de um nível para outra promoção vertical”

À vista disto, vê-se que o requerente é legítimo a requerer a concessão da aludida movimentação, eis que sua ocupação no servilismo público municipal é de Professor PIII, admitido em 1995, sendo, portanto, efetivo e estável.

Noutro giro, vê-se que o servidor, ao momento do protocolo do requerimento administrativo postulando a progressão vertical, apresentou declaração expedida pela instituição de ensino Universidade de Uberaba (UNIUBE), onde se constata a efetiva participação do requerente em curso de pós-graduação strictu sensu, concernente à Mestrado Profissional em Educação.

Neste ínterim, nos termos do AC-COM no 027/2012, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), a progressão de servidor público do magistério, mediante apresentação de declaração de conclusão de curso, pode ocorrer caso haja previsão contida em lei municipal. Vejamos:

CONSULTA. LEGITIMAÇÃO REGIMENTAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ADOÇÃO DE TEOR NORMATIVO DA DECISÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO COM APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DO ATO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO OU DIPLOMA. AUTOTUTELA. 1. A consulta formulada por autoridade constante apenas do artigo 199 do Regimento Interno submete-se a verificação da oportunidade e conveniência para seu conhecimento. 2. A hipótese dos autos autoriza a aplicação de teor normativo geral para os Jurisdicionados do Estado de Goiás. 3. É possível ao professor municipal suscitar sua progressão, a título precário, com apresentação de declaração de conclusão de curso. 4. A autoridade poderá consignar prazo razoável para apresentação do documento definitivo, alertando o servidor da revogação por falta do documento definitivo. 5. Determinações. 6. Arquivamento dos autos.(AC-CON 027/12, CONSELHEIRO SUBSTITUTO IRANY JUNIOR)

Isto posto, deve ser verificada se há previsão contida em lei municipal, nos moldes do que determina o acórdão proferido pelo TCM-GO, de modo a se fazer possível a concessão de movimentação na carreira pela modalidade vertical tomando por base declaração de curso.

Em âmbito local, o art. 45, parágrafo 2º, da Lei no 569/09, que disciplina a matéria, delibera que o requerimento será acompanhado de diploma e histórico escolar, para fins do pretendido, senão vejamos:

Art. 45 – A promoção vertical é a passagem automática do professor e do Especialista em Educação, de um nível para o outro superior, comprovada a aquisição da habilitação exigida.

(...)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo, dar-se-á a partir do seu requerimento, acompanhado de Diploma e Histórico Escolar e o prazo decorrido entre o requerimento e a sua concessão não será superior a 30 (trinta) dias.”

Partindo desta premissa, resta impossibilitada a progressão vertical do requerente, eis que é ausente diploma e histórico escolar em seu requerimento, por assim entender a legislação municipal aplicável à espécie e o Acórdão no 027/12, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO).

A título de esclarecimento, ainda que norma municipal não vindicasse a obrigatoriedade de diploma junto ao requerimento, vincula-se ao ato de concessão da progressão a apresentação de declaração acompanhada de histórico escolar, com referência à carga horária e disciplinas ministradas, bem como a consignação do prazo em que será emitido o certificado ou diploma pela instituição de ensino, em consonância à resolução extraída do AC-COM no 027/2012, TCM-GO.

Diante do exposto, o parecer jurídico opina pelo INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL ao requerente, pela ausência de cumprimento dos preceitos elencados no art. 45, § 2º, da Lei n. 569/09, e em atendimento às determinações contidas no AC-COM no 027/2012, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO).

Cachoeira Dourada, 08 de julho de 2020

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