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25 de Maio de 2024
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    Condições Básicas para Concessão do Crédito Rural

    Por Heloísa Bagatin Cardoso e Julson Arantes

    ano passado

    O item 2-1-1 do MCR, atualizada pela Resolução 4883/2020, apresenta um rol de condições básicas que precisam ser cumpridas pelo mutuário e mutuante do financiamento, as novas diretrizes são pautadas na preocupação de melhor regularização fundiária das áreas financiadas, e cuidado com questões ecológicas e sustentáveis.

    O beneficiário do crédito rural deve apresentar o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e observar as recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e ecológico-econômico, indicando as coordenadas geodésicas quando o financiamento for para custear ou investir em determinada área da propriedade rural, com definição do perímetro, e se fazer acompanhar do orçamento e projeto do empreendimento, os quais precisam ser informados e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). Nos casos de industrialização ou venda de produtos diretamente ao consumidor, o produtor rural também necessita apresentar a Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social. E fica condicionada a liberação do crédito rural, ao depósito em juízo, quando houver cobrança judicial de contribuições ao Incra.

    Quando o financiamento for de atividades agropecuárias desenvolvidas no Bioma Amazônia, o beneficiário precisa apresentar os seguintes documentos: comprovação de dominialidade do imóvel, requerimento de regularização fundiária de ocupação em área da União ou dos Estados, Termo de Autorização de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, declarações dos órgãos integrantes das Unidades de Conservação e Uso Sustentável, relação divulgada pelo Incra de beneficiários de projetos de assentamento de reforma agrária ou declaração de aptidão ao Pronaf.

    A instituição financeira, por sua vez, deve manter atualizada a ficha cadastral do beneficiário e no formato digital à disposição da fiscalização do Banco Central.

    Segundo Dick, por vezes a pessoa física ou jurídica pode ser impedida de receber crédito rural, como tomadora, quando houver irregularidades capazes de comprometer a concepção de idoneidade do sujeito financiado [1]. Se assim ocorrer, o concedente do financiamento deve registrar o episódio em ficha administrativa (com a narração dos fatos e juntada de provas), comunicando formalmente o mutuário, o qual terá prazo para apresentar defesa. Ademais, a autora informa que constantemente o Banco Central envia às instituições financeiras a lista do cadastro das pessoas físicas e jurídicas que não podem agir no SNCR. [2] Por sua vez, Barros [3] complementa essa proposição afirmando ser obrigatório o registro cadastral, sendo que a idoneidade do tomador é verificada diretamente pela instituição financeira concedente, de modo que dívidas em aberto podem vir a classificar o produtor como inidôneo e inviabilizar o mútuo [4].

    O autor Rizzardo explica ser relevante a elaboração de um completo orçamento, prevendo todos os gastos, aplicação de recursos, o custo e o tempo da utilização do crédito, a fim de diminuir o risco do empreendimento e determinar com precisão a destinação da verba. [5] Tenório salienta que a proposta e o orçamento precisam conter data, firma do mutuário e autenticação da instituição financeira. [6]

    Ainda, Rizzardo pontua ser fundamental a concessão do crédito na ocasião em que forem realmente úteis para as atividades financiadas, pois, do contrário, pode não ser oportuno, forçando o produtor a contrair mútuos com fontes de recursos mais onerosas. Outrossim, apenas será eficaz caso seja liberado em importe condizente com o orçamento das despesas para não ocasionar prejuízo à atividade assistida. O crédito será adequado quando atender a sua respectiva finalidade, assim como o produtor deve ter preparo para concretizar o investimento [7].

    Barros [8] declara ser obrigatória a fiscalização pela instituição financeira por tratar-se de recursos subsidiados, portanto, se houver desvio de crédito o mutuante não poderá se valer da rescisão contratual, devendo ambos assumirem com concorrência de culpa.

    Portanto, depreende-se a importância do tomador do crédito zelar pelo seu “bom nome”, fornecendo informações corretas e conferindo os dados repassados ao agente financeiro para garantir que seu cadastro seja o mais fiel possível à realidade, constando como idôneo, a fim de facilitar a liberação do financiamento, bem como haja o devido controle e fiscalização pela instituição financeira.


    [1] Dick afirma, ainda, que é obrigatório o produtor indicar todos os imóveis rurais de sua propriedade e aqueles em que há exploração e arrendamento, bem como o volume e valor bruto da produção nas últimas três safras. Para ela, constituem causa de não idoneidade do tomador principalmente situações, como “(...) obter ou pleitear financiamento para empreendimentos já financiados (duplicidade de crédito), deixar de aplicar os recursos nas finalidades previstas, comprovar a aplicação dos recursos com documentos falsos ou adulterados, emitir documentos falsos, alienar garantias sem prévia anuência do credor, prestar declaração falsa ou omitir informações visando obter vantagens indevidas.” (DICK, 1991, p. 64.).

    [2] DICK, 1991, p. 62.

    [3] BARROS, 1996, p. 141.

    [4] Rizzardo, também, acentua quais são os dados e documentos pertinentes ao cadastro pessoal, ressaltando que: “A idoneidade do preponente envolve o cadastro de dados pessoais sobre o cliente, através de sindicâncias e obtenção de informações quanto à individuação completa da pessoa, ao levantamento do patrimônio que o mesmo possui e à sua tradição no setor produtivo agropecuário. Em se tratando de pessoa jurídica, exigem-se: a apresentação dos documentos de sua constituição, como contratos, estatutos, atos de assembléia, com as devidas alterações; elementos sobre a forma societária, a composição social, com o nome dos sócios principais, da administração e representação, apontando-se o nome dos diretores, e período de vigência dos mandatos e poderes conferidos aos diretores.” (RIZZARDO, 2000, p. 207.).

    [5] RIZZARDO, loc. cit.

    [6] TENÓRIO, 1984, p. 198.

    [7] RIZZARDO, 2000, p. 208.

    [8] BARROS, 1996, p. 142.


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