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2 de Maio de 2024

Conselho de Disciplina na Polícia Militar do Piauí

Publicado por Gustavo Veras
há 3 anos

O Conselho de Disciplina, regulamentado pela Lei Estadual nº 3.729/1980, é aplicado às praças, das fileiras da Polícia Militar do Piauí, com estabilidade assegurada, a fim de apreciar sua capacidade de permanecer na ativa, bem como, aos militares da reserva remunerada e reformados de permanecerem na situação de inatividade. Em resumo, é o procedimento administrativo de competência do comandante geral da corporação, que tendo em vista a gravidade da infração disciplinar ou penal, o militar infrator será avaliado de permanecer ou não, nos quadros da instituição, criando, concomitantemente situações que o acusado poderá se defender (LIMA, 2018).

A Lei que dispõe sobre o Conselho de Disciplina estabelece situações que o militar será submetido, dispondo sobre a gravidade das situações previstas na conduta militar. Além disso, dispõe de um rol taxativo, e especifico que a administração militar realiza para a apuração da capacidade das praças de realizarem as prerrogativas de suas funções. Desse a legislação corretiva (PIAUÍ, 1980), pontua tais circunstâncias:

Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex. - ofício”, as praças referidas no Art. 1º: I – Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem: a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam investidas; b) Tido conduta (civil ou policial – militar) irregular ; ou c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial – militar ou decoro da classe. II – Afastadas do cargo ou função, na forma da Legislação Policial – Militar, por se tornarem incompatíveis com os mesmos ou demonstrarem incapacidade no exercício de função policial – militar a elas inerentes, salvo se afastamento for em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo. III – Condenadas por crime de natureza dolosa, não prevista na Legislação especial, concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos (mínimo) tão logo transite em julgado a sentença; ou IV – Pertencentes a partidos políticos ou associações, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Tendo vista, a gravidade da conduta realiza pelos policiais militares, o Conselho determina que aos acusados submetidos serão afastados de suas atribuições legais. Em regra, o policial militar é afastado do policiamento ostensivo, e, alocado em serviços internos da unidade, até disposição em contrário. A importância do afastamento das atividades, visa que o militar não atrapalhe nas investigações, e não gerando prejuízos ao andamento dos feitos do Conselho (FIGUEIREDO, 2016). O prazo para a lavratura do Conselho de Disciplina será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável por 20 (vinte) dias a critério do comandante do batalhão.

O mencionado Conselho é composto por três oficiais, sendo conferido no mínimo ao posto de capitão, a competência de presidente. Os dois militares encarregados sucederão em ordem do posto a competência de relator e o mais moderno de escrivão. A composição do referido Conselho é observada os critérios de suspeição dos militares ao acusado. Segundo MELO (2018, p. 2), o comandante geral da PMPI, nomeia a comissão do Conselho, por meio de Portaria, onde por meio desta, é comunicado seu recebimento, pelo presidente do Conselho, providenciando, em seguida, o compromisso dos membros do colegiado nos termos do art. 400, do código de processo penal militar.

Diante disso, o Conselho de Disciplina intimará o acusado, em local e data previamente estipulado, e em seguida procederá seu o interrogatório, onde será reduzido a termo. Em seguida será dado prazo de cinco dias para que o acusado possa realizar as razões de defesa oferecendo-lhe o libero acusatório, delimitando os fatos que o acusado irá se defender (MELO, 2018).

Ao final do Conselho de Disciplina, os oficiais competentes, em sessão secreta irão deliberar a respeito da acusação, por meios de provas colhidas, materialidade do delito e da autoria do acusado. Após deliberação lavrar um respectivo relatório, o qual será remetido ao comandante geral da PMPI. De acordo com a Lei que dispõe sobre o Conselho de Disciplina o relatório do Conselho decidirá sobre o mérito da culpabilidade da praça, por votos da maioria de seus membros, dispondo se o acusado é culpado ou não das alegações que lhe é imputado, ou se o mesmo pode ser considerado como incapaz de permanecer nas fileiras da corporação (LIMA, 2018).

Posteriormente, após recebido o relatório, o comandante geral, no prazo de 20 (vinte) das deliberará a respeito da ocorrência ou não da acusação preferida no relatório do Conselho de Disciplinar. Demonstra-se a discricionariedade que o comandante geral, irá dispor em relação ao julgamento da apuração ocorrida pelo Conselho de Disciplina. A Lei do Conselho de Disciplina (1980, p. 124) dispõe sobre as decisões proferidas por Comando Geral.

Art. 13 – Recebido os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de vinte (20) dias, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último caso, justificando os motivos do despacho, determinará: I – O arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade; II – A aplicação da pena disciplinar, se considerar contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada. III – A remessa do processo à Auditoria da Justiça Militar do Estado do Piauí, se considerar crime – militar a razão pela qual a praça foi considerada culpada ; ou IV – A efetivação da reforma ou exclusão, a bem da disciplina, se considerar que: a) A razão pela qual a praça foi considerada culpada, está prevista nos itens I, II e IV do Art. 2º; ou b) Se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontrar.

Conclui-se, que mesmo após a decisão do comandante geral, a Lei do Conselho de Disciplina, dispõe de mecanismos recursais que o acusado poderá interpor, sendo que de acordo com a citada norma, o recurso interposto será remetido ao próprio comandante geral para a fim de reformar a decisão proferida MOURA e PEIREIRA (2009, p. 29).

Todavia, ressalta-se que mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida do comando geral, em caso da exclusão da praça da Polícia militar, a Constituição do Estado do Piaui, confere ao Tribunal de Justiça tal competência (PIAUÍ, 1989). Desse modo, inclui que o dispositivo do Conselho de Disciplina não está revogado, pois, somente Lei posterior deu uma outra instância para que o acusado possa se defender das acusações, ou seja, da decisão proferida ao comandante geral, passar por ratificação do Tribunal de Justiça para ter sua eficácia conclusa.

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