Contrato de Seguro e Atraso nas Prestações
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça publicou a seguinte súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.
Indenização securitária é o valor pago pelo segurador caso o risco coberto se concretize (sinistro). Em palavras simples, o prêmio é a contraprestação paga à seguradora e que foi combinada no contrato. O valor do prêmio é fixado a partir de cálculos atuariais e o seu valor leva em consideração os riscos cobertos.
Se o segurado atrasa o pagamento do prêmio, não haverá automaticamente a suspensão ou resolução da cobertura securitária. O simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018).
Nesse sentido, a seguradora deverá constituir o segurado em mora, mediante interpelação extrajudicial. Em outras palavras, a seguradora deverá notificar o segurado informando a ele que está em mora (em atraso). Assim, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por meio de notificação ou interpelação específica.
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